Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 69854672/2012


Acórdão - DJ nº 0069854-67.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração
: 22/01/2013

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069854-67.2012.8.26.0000/50000, da Comarca de VARGEM GRANDE DO SUL, em que é embargante PEDRO DE SOUZA e embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos Declaratórios, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 20 de setembro de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Embargos de Declaração nº 0069854-67.2012.8.26.0000/50000
Embargante: Pedro de Souza
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul
VOTO Nº 21.083
               
 
 
 
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de omissão e contradição na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados.
 
 
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão e contradição no v. acórdão, pois não teria tratado do exame da nulidade da r. sentença e reconhecido somente direitos a terceiros (a fls. 297/314).
 
Esse o relatório.
 
Inicialmente cumpre ressaltar a natureza administrativa do presente julgamento, permanecendo a independência de eventuais futuras determinações oriundas da via jurisidiconal.
 
A decisão colegiada foi alicerçada nos seguintes fundamentos: (i) o agravante, ora embargante, não foi parte no processo administrativo, portanto, terceiro, cujo prazo recursal se esvaiu desde há muito; (ii) possibilidade de exercício do dever-poder genérico de controle interno para o exame de decisões administrativas nulas e; (iii) necessidade do pedido de nulidade da r. sentença ser deduzido por meio de processo administrativo específico em virtude da presença de direitos dos beneficiados pelos registros cujo validade é atacada pelo embargante.
 
Diante disso, aclara-se não ter havido omissão, mas exame e reconhecimento da intempestividade do recurso interposto em 2011 de decisão proferida e cumprida em 2002.
 
Também não há contradição na afirmação da impossibilidade do reconhecimento da nulidade neste processo, sem a participação daqueles que terão a órbita jurídica atingida na hipótese do reconhecimento da nulidade sustentada pelo embargante, em virtude do não exame da validade da decisão impugnada.
 
Fernão Borba Franco (Processo administrativo. São Paulo: Atlas, 2008, p. 163) comenta essa última questão da seguinte forma:
 
Assim, tanto a revogação das sentenças administrativas como sua anulação é possível, mas sempre em novo processo administrativo, assegurado o devido processo legal. Como já dito várias vezes, o processo administrativo é o meio de atuação que deve ser observado necessariamente, quando menos para determinar como e quais são os direitos adquiridos a preservar e quais limites da discricionariedade existem para revogação ou, ainda, se o ato é efetivamente nulo e qual seu fundamento.
 
Desse modo, não há qualquer vício na decisão a par do inconformismo do embargante quanto ao seu conteúdo, sendo inadequada utilização dos embargos de declaração para tal fim, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:
 
“Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo).”
 
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
 
 
 
          JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0