Despachos/Pareceres/Decisões
14/2008
:
Parecer nº 14/2008-E - Processo CG. 2007/6702
: 02/06/2008
(14/2008-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Fábio Ossamu Hirayama e outros
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião
REGISTRO DE IMÓVEIS – Desmembramento de matrícula em virtude da abertura de ruas sobre a área original dando origem a quatro lotes – Inviabilidade - Falta de prova da regularidade dos logradouros públicos noticiados – Ausência de pontos de amarração segura na planta apresentada para a descrição dos lotes – Necessidade de prévia autorização para desdobro relativamente a um dos lotes em questão - Recurso improvido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por FÁBIO OSSAMU HIRAYAMA, JULIANA YUMI HIRAYAMA, MÁRCIO SUSSUMU HIRAYAMA, MÁRCIA VELTRI RODRIGUES, MARIA CRISTINA VELTRI MANGINI e MARCELO MARINHO VELTRI contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, que julgou improcedente pedido de retificação e desmembramento de matrícula.
Os recorrentes requereram a reforma da decisão proferida, sustentando que foi pleiteado apenas o desdobramento da matrícula original e não o registro dos títulos aquisitivos, que deverão ser analisados pelo Oficial Registrador no momento oportuno. Aduziram ser fato inconteste que o imóvel primitivo foi seccionado por duas ruas oficiais, do que resultou a formação de quatro lotes, devidamente cadastrados na Municipalidade, possuindo os recorrentes direito pessoal sobre dois destes lotes. Acrescentaram que os óbices postos pelo Oficial Registrador não poderiam ter sido adotados como fundamento para a improcedência do pedido de desdobramento, visto que referidos obstáculos só dizem respeito ao registro. Alegaram, ainda, que mesmo que se considerasse que os recorrentes também pleitearam a abertura de matrícula diretamente em seus nomes, esse fato ensejaria a improcedência apenas desse pedido e não do desdobramento da matrícula.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
O presente recurso não comporta provimento.
Embora os recorrentes tenham sustentado em seu recurso que seu pedido se limitou à abertura de matrículas como desdobramento da matrícula original e não o registro de seus títulos aquisitivos, tal não é o que se verifica a fls.05/06, de que consta pedido expresso dos recorrentes para que o desdobramento da matrícula n° 21.095 se desse com a abertura de duas novas matrículas em nome dos próprios requerentes na condição de adquirentes de parcelas definidas da área maior de que foram destacadas.
Conforme reconhecido pelos próprios requerentes em seu recurso, o pedido, da maneira como foi formulado, não pode ser acolhido, visto que o pretendido desmembramento da matrícula original teria que ser feito ainda em nome dos proprietários primitivos e só então ser feito eventual registro dos títulos aquisitivos em favor de terceiros, depois de regular qualificação pelo Oficial Registrador, havendo a possibilidade de ser suscitada dúvida na hipótese de inconformismo com eventual recusa de seu ingresso no fólio real.
Mesmo que se admita, porém, que o pedido teve por objeto apenas o desdobramento da matrícula primitiva, como sustentado em fase recursal, ainda assim não poderá ser acolhida tal pretensão, visto que em primeiro lugar a planta apresentada pelos recorrentes a fls.36 é insuficiente para embasar a pretendida retificação de matrícula, na medida em que os pontos ali indicados não apresentam pontos de amarração segura, que permitam a perfeita localização de tais lotes na quadra a que pertencem. A mesma precariedade de informação se verifica nos memoriais descritivos apresentados.
Por outro lado, os ora recorrentes não comprovaram que as ruas que supostamente alteraram a configuração original do imóvel foram averbadas em sua respectiva matrícula. A certidão imobiliária de fls.33/34 comprova, na verdade, o contrário, ou seja, que essa averbação ainda não ocorreu, o que implica dizer que esse fato não viabiliza, pois, o pretendido desmembramento da matrícula com tal origem. Aliás, embora os requerentes tenham referido a ocorrência de desapropriação indireta verificada sobre a área em exame em virtude de abertura de logradouros públicos, informaram a fls.05 que essa suposta desapropriação ainda não foi regularizada.
Os requerentes tampouco apresentaram o respectivo decreto municipal concernente à abertura dessas ruas, a fim de comprovar sua regularidade junto à Municipalidade. As certidões de fls.29/30, expedidas pela Municipalidade, não fazem nenhuma referência a tal fato.
Por fim, no que respeita ao lote ‘C’, a abertura de nova matrícula encontra óbice também na circunstância de não ter sido comprovada a regular autorização de desdobro da área pela Prefeitura, já que se trata de lote determinado, destacado de área maior supostamente existente entre as Ruas Hugo Dehn e Comendador Emilio Romi, conforme planta de fls.36, sendo certo que os documentos de fls.29/32 não são suficientes para tal desiderato, visto comprovarem apenas o cadastramento de referidos lotes para fins tributários, ou seja, para a incidência de IPTU, não suprimindo, pois, a falta do regular desdobro.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso em exame.
Sub censura.
São Paulo, 18 de janeiro de 2008.
(a) Walter Rocha Barone
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
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