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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000019/2012


Acórdão - DJ nº 9000001-92.2012.8.26.0038 - Apelação Cível
: 22/11/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-92.2012.8.26.0038, da Comarca de ARARAS, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da hipoteca, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de setembro de 2012.
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 9000001-92.2012.8.26.0038
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras
VOTO Nº 21.050
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Hipoteca Eventual - Interpretação dos artigos 1.424 e 1.487 do Código Civil - Especialização do crédito em conformidade à natureza da obrigação garantida aplicada ao direito real de garantia - Determinação do valor máximo do crédito e seus acessórios em conformidade às características próprias do contrato bancário de abertura de crédito – Recurso provido.
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de hipoteca em virtude da ausência da indicação dos prazos e valores das taxas de juros da obrigação garantida.
 
Sustenta o apelante a validade do negócio jurídico garantido pela hipoteca, o qual preenche os pressupostos para o registro do título (a fls. 43/50).
 
O parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça foi no sentido do provimento do recurso (a fls. 58/60).
 
É o relatório.
 
O instituto da hipoteca é dotado de forte conteúdo social por facilitar a circulação econômica repercutindo na melhora das condições de vida de toda população em razão da conexão entre o implemento da atividade econômica e o desenvolvimento humano sustentável.
 
A. Santos Justo destaca essa importância, como se observa do seguinte extrato (Direitos reais. Coimbra: Coimbra, 2010, p. 471):
 
A hipoteca é hoje muito corrente na vida económica e social porque permite aos proprietários de coisas imóveis o acesso rápido ao crédito e, ao mesmo tempo, confere ao credor um risco reduzido de ver frustrado o seu crédito.
 
A hipoteca, enquanto direito real de garantia, é um direito acessório, ou seja, sua causa pressupõe um direito de crédito, que garante. Nosso sistema não conhece a chamada hipoteca abstrata (Gomes, Orlando. Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 379).
 
No caso em julgamento o direito de crédito garantido é representado por contrato bancário de abertura de crédito, um dos mais comuns na atividade bancária, compreendendo a outorga de certa soma em dinheiro colocada à disposição do creditado por um período fixo de tempo em condições específicas.
 
O contrato de abertura de crédito, conforme Arnaldo Rizzardo (Contratos de crédito bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 52), tem a seguinte estrutura:
 
A contar do instante da concessão do crédito, surge a possibilidade jurídica de o creditado converter-se em proprietário da importância em dinheiro creditada. Somente então ao banco é lícito cobrar juros sobre as importâncias utilizadas e mais outros encargos. Na data em que são disponíveis as quantias e em que se dá a utilização tornam-se exigíveis tais ônus.
 
Como é de sabença geral, a hipoteca está sujeita ao princípio da especialidade, especialização ou especificação referentemente a necessidade de ser registrada sobre bens especialmente determinados, bem como com indicação precisa do crédito que garante, assim, a especialidade é dirigida tanto ao objeto como ao crédito.
 
Na compreensão de Maria Isabel Helbling Menéres Campos (Da hipoteca. Coimbra: Almedina, 2003, p. 48) o fundamento do princípio da especialidade “é a protecção de terceiros, que devem ter a possibilidade de conhecer, em termos exactos e através da publicidade registral, a oneração que impende sobre o prédio
O artigo 1.487 do Código Civil permite constituição da hipoteca (hipoteca eventual) antes da constituição da obrigação objeto da garantia real (dívida futura), são suas prescrições:
 
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
 
Francisco Eduardo Loureiro (Código civil comentado. Barueri: Manole, 2007. Peluso, Cezar. coordenador, p. 1.414) ao comentar o artigo em questão cita, a título de exemplo da obrigação garantida, justamente a hipótese dos contratos de abertura de crédito rotativo.
 
Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes (Código civil interpretado. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, v. III, p. 942) tratam da hipoteca nessa hipótese nos seguintes termos:
 
Hipoteca eventual é aquela constituída em garantia de dívida futura, ou seja, certa em sua existência, mas indeterminada em relação ao quantum, carente de apuração para exigibilidade da dívida. A figura, prevista em outros diplomas, como o português (art. 686) e argentino (art. 3.109), reveste-se de interesse prático, pois por vezes o devedor; no momento da celebração do contrato de empréstimo, não sabe ao certo a quantia necessária para o empreendimento.
 
A especialização e a publicidade da hipoteca, nos termos dos artigos 1.424 e 1.492 do Código Civil, dão lugar à formação do real e sua oposição a terceiros.
 
A finalidade da especialização é permitir aos terceiros conhecimento da dívida garantida e do bem onerado pela descrição pormenorizada de ambos.
 
Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. IV., p. 263) ao tratar da especialização do crédito, ponto próximo de nosso interesse no julgamento do presente recurso, afirma:
 
Não se conhecendo o quantitativo do débito far-se-á uma estimativa, ou se obterá a sua caracterização pela causa e outros fatores hábeis a precisá-lo, de modo a ter-se dívida líquida e certa ao tempo do vencimento.
 
O art. 1.424 do Código Civil, inserido nas disposições gerais dos direitos reais de garantia, na hipoteca eventual deve ser interpretado em consonância à prescrição contida no art. 1.487 do mesmo diploma legal, portanto, o cumprimento do requisito formal em questão obedecerá a natureza da obrigação garantida, sobretudo quanto aos juros.
 
No título representativo do contrato celebrado firmado entre as partes foi estabelecido o limite de crédito rotativo até quatrocentos mil reais (cláusulas primeira e oitava), previsão de juros remuneratórios que serão pactuados no momento da efetiva liberação dos valores (cláusula nona) e a incidência de comissão de permanência, juros moratórios e multa no caso de inadimplemento (cláusula décima primeira).
 
Os juros remuneratórios, pela estrutura do programa contratual, dependem da taxa de mercado vigente no momento da liberação; assim, houve cumprimento da especialização do crédito em conformidade à natureza da obrigação garantida (contrato bancário de abertura de crédito) e do direito real de garantia avençado entre as partes (hipoteca eventual).
 
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da hipoteca.
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 
 
 


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