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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18138362/2012


Acórdão - DJ nº 0018138-36.2011.8.26.0032 - Apelação Cível
: 22/11/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018138-36.2011.8.26.0032, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante CARLOS DONIZETTI GASPAR e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação para, julgando improcedente a dúvida, determinar o registro da carta de arrematação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 20 de setembro de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
Apelação Cível n.º 0018138-36.2011.8.26.0032
Apelante: CARLOS DONIZETTI GASPAR
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE ARAÇATUBA
VOTO Nº 21.056.
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Aplicação descartada – Carta de arrematação – Título hábil a ingressar no fólio real – Desqualificação afastada - Dúvida improcedente – Recurso provido.
 
 
 
O interessado, ora apelante, inconformado com a desqualificação da carta de arrematação, requereu a suscitação de dúvida, promovida pelo Registrador, que, ao instrui-la com documentos (fls. 06/69), defendeu a recusa de acesso do título judicial ao álbum imobiliário, fundado nos princípios da continuidade e da especialidade: diante do falecimento, na condição de viúva, da proprietária do imóvel objeto da matrícula n.º 15.049, o registro pretendido está condicionado à exibição da certidão de casamento dela, para regularização registral de seu estado civil, e ao prévio registro do formal de partilha (fls. 03/05).
Notificado (fls. 02), o interessado ponderou: o bem imóvel foi arrematado em hasta pública; quando da aquisição da propriedade por Isaura Pereira Dias, ela já era viúva; diante do falecimento dos executados, o polo passivo das execuções fiscais foi regularizado, para constar os herdeiros de Isaura Pereira Dias e Jovino Dias; não houve abertura de inventário ou arrolamento; todos os herdeiros tomaram conhecimento dos executivos fiscais; a jurisprudência prestigia o redirecionamento dos executivos fiscais; está na posse da coisa; a conduta do Registrador traz insegurança jurídica; inexiste obstáculo ao registro; não cabe ao Registrador questionar a decisão judicial; em suma, para não premiar o formalismo excessivo, a dúvida deve ser julgada improcedente (fls. 71/77).
Após o Ministério Público opinar em favor da tese do suscitado, centrado na prevalência, in concreto, do princípio da segurança jurídica sobre o da continuidade (fls. 79), a dúvida foi julgada procedente (fls. 80), desencadeando a interposição de apelação, por meio da qual reiteradas as alegações passadas e, à vista do conflito existente entre princípios, reafirmada a preponderância dos princípios da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da razoabilidade (fls. 83/92). Ato contínuo, recebido o recurso (fls. 93), a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 96/99).
É o relatório.
O bem imóvel objeto da matrícula n.º 15.049 do Registro de Imóveis e Anexos de Araçatuba está registrado em nome de Isaura Pereira Dias, que, falecida no dia 09 de outubro de 1989, na condição de viúva de Jovino Dias (fls. 32), morto em 10 de janeiro de 1979 (fls. 13), figura, no álbum imobiliário, na qualidade de casada (fls. 56), estado civil distante da realidade já ao tempo do registro da escritura de compra e venda, malgrado correspondesse à verdade quando da lavratura do ato notarial (r. 01 – fls. 42).
Tal bem imóvel, penhorado nas execuções fiscais promovidas pela Prefeitura do Município de Araçatuba - dirigidas, uma vez comprovados os óbitos aludidos, em face dos herdeiros de Isaura Pereira Dias e Jovino Dias -, foi arrematado pelo interessado, ora apelante (fls. 17/66), mas o acesso da carta de arrematação ao fólio real (fls. 16/69), recusado pelo Oficial de Registro, restou condicionado à exibição da certidão de casamento de Isaura Pereira Dias e ao registro do formal de partilha, dependente da abertura de inventário ou arrolamento (fls. 03/05 e 14).
Embora a origem judicial dos títulos não dispense a qualificação, o exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral[1], a desqualificação da carta de arrematação, fincada nos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva, comporta reforma, pois este Conselho Superior da Magistratura, ao julgar a Apelação Cível n.º 0007969-54.2010.8.26.0604, da qual fui relator, reviu a sua posição sobre a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial.
Ao destacar a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o precedente titular do direito real, a ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual, a inocorrência de uma transmissão voluntária do direito de propriedade, passou a reconhecer que a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade, de sorte a alinhar-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] e a prestigiar o princípio da segurança jurídica.
Dentro desse contexto, a observação dos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva é, no caso, prescindível, porque a propriedade adquirida, com a arrematação, causa autônoma suficiente, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, embora sujeita, por expressa disposição legal, aos riscos da evicção, à luz da norma extraída do artigo 447 do CC[3].
Pelo exposto, afastada a pertinência das exigências formuladas, dou provimento à apelação para, julgando improcedente a dúvida, determinar o registro da carta de arrematação.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


[1]Neste sentido, assinalo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgada em 31.07.1997; e Apelação Cível n.º 404-6/6, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada em 08.09.2005. De mais a mais, a qualificação tem respaldo no item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
[2]Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813, relatora Ministra Eliana Calmon, assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.1.A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido.” (grifei). No mesmo sentido: Recurso Especial n.º 1.179.056/MG; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813/SP; Recurso Especial n.º 1.038.800/RJ; Recurso Especial n.º 807.455/RS; e Recurso Especial n.º 40.191/SP.
[3]Artigo 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (grifei).


Anexos


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