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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000018/2012


DJ nº 9000001-83.2011.8.26.0311 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/10/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-83.2011.8.26.0311, da Comarca de JUNQUEIRÓPOLIS, em que é apelante KLER DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME,Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação n.º 9000001.83.2011.8.26.0311
Apelante: KLER DO BRASIL PARTICIPAÇÕES
Apelado: OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE JUNQUEIRÓPOLIS
VOTO Nº 21.021
 
 
 
APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – QUESTÃO DE MÉRITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA COM PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA ESTRANGEIRA – APLICAÇÃO DA LEI 5.709/71 – INOBSERVÂNCIA DO ART. 5° DA REFERIDA LEI- RECURSO NÃO CONHECIDO.
                                                             
 
Trata-se de recurso de apelação interposto por Kler do Brasil Participações Ltda. contra a sentença de procedência da dúvida (fls. 115/117) proferida pelo r. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Junqueirópolis.
Discute-se nos autos a possibilidade de registro de aquisição de imóvel por pessoa jurídica brasileira com participação majoritária de estrangeira sem observância da Lei 5.709/71, art. 5º, no tocante a indispensabilidade de autorização do Ministério da Agricultura e do Ministério da Indústria e Comércio, sob o argumento de existência de exceção no caso concreto, ante o relevante interesse ambiental e desenvolvimento nacional, nos termos do art. 5, § 3º do Decreto 74.965.
 
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ante a falta de especifica impugnação dos fundamentos do decreto de procedência da dúvida registraria. Superada a questão preliminar, opina pelo não provimento do recurso de apelação em decorrência do descumprimento a Lei 5.709/71.
 
É o relatório.
 
O recurso de apelação não merece ser conhecido.
 
A peça de interposição do recurso - fls. 121 – não apresentou qualquer impugnação à sentença, limitando-se a reiterar as razões apresentadas no curso do procedimento.
 
“Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado. Não se conhece de recurso desacompanhado de razões. No processo civil não há prazos distintos para interposição do recurso e apresentação das razões, como no penal. A oportunidade para motivar o recurso preclui com a interposição.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. 2, 5ª ed., pág. 54)
 
Ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade o recurso não merece apreciação quanto ao tema de fundo.
 
Ainda que assim não fosse, quanto ao mérito não assiste razão ao apelante.
 
A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira com participação majoritária de estrangeira deve observar a Lei 5.709/71, em especifico as exigências especiais para registro previstas no art. 5º, § 1º e § 2º - respectivamente: Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área. (..) Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.
 
Descumprida a norma legal era medida de rigor a recusa pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Junqueirópolis do registro pretendido pelo apelante.
 
Nesse sentido é o posicionamento desta Corregedoria Geral de Justiça em caráter normativo – Processo 2010/83224.
 
Quanto à tese final do apelante sobre a dispensa do cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei 5.709/71 ante a aplicação do Decreto 74.965, art. 5º, § 3º (art. 5, caput: A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar ¼ da superfície dos Municípios onde se situem comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 15. § 3º: será autorizado por Decreto, em cada caso, a aquisição além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País), vale salientar que o texto mencionado não traz nenhum reflexo direto ao caso em tela.
 
Diversamente ao sustentado pelo recorrente não existe no Decreto citado qualquer autorização automática para inobservância das exigências no tocante a aquisição e registro estabelecidas na Lei 5.709/71 destinadas a estrangeiros ou pessoas jurídicas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros.
 
Pelo todo exposto, não conheço do recurso de apelação.
 
 
      JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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