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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 84385612/2012


DJ nº 0084385-61.2012.8.26.0000 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/10/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0084385-61.2012.8.26.0000, da Comarca de PIRACAIA, em que são apelantes ALCINO NUNES E OUTRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME,Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0084385-61.2012.8.26.0000
Apelante: Alcino Nunes e Maria Francelina Nunes
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracaia
VOTO Nº 21.020
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Descrição precária do imóvel na matrícula – Existência de registros anteriores -– Princípio da Especialidade Objetiva – Impossibilidade do ingresso do título no fólio real – Necessidade da retificação do registro imobiliário – Divergência entre o número do CCRI constantes da matrícula e da escritura pública com a documentação apresentada – necessidade de regularização - Recurso não provido.
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Compra e Venda referentemente ao imóvel matriculado sob o n. 8.144 em razão da precariedade de sua descrição.
 
Sustenta o apelante a possibilidade do registro ante a correção da descrição do imóvel e a regularidade da documentação apresentada (a fls. 70/76).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 81/85).
 
É o relatório.
 
A descrição do imóvel contida na matrícula n. 8.144, repetida na escritura pública de compra e venda (a fls. 14 e 75), não permite exata individualização do imóvel ante a não especificação das medidas perimetrais, rumos e ângulos de deflexão.
 
Na matrícula consta, respectivamente, a seguinte descrição (R. 001) e averbação (n. 003):
 
Um Sítio com 40 alqueires, ou 96,80,00 has, mais ou menos, sendo está área meramente enunciativa, prevalecendo as dividas do imóvel que é fechado e que são de conhecimento pleno do comprador contendo uma casa de moradia, feita de tijolos e coberta de telhas e pequenas benfeitorias, tudo situado no Bairro do Guaxinduva, deste município e comarca, confrontando no seu todo com Luiz Meireles; Laura Bueno Ramos; João Ramos; Joaquim Lopes de Oliveira; sucessores de Amélia Ambrosina dos Santos; José Meciano; Lázaro Predozo e Adomiro Custódio Pinto.
 
Averbação n. 003 (...) consta que o imóvel objeto da presente , onde confrontava no seu todo com Luiz Meireles; Laura Bueno Ramos; João Ramos; Joaquim Lopes de Oliveira; sucessores de Amélia Ambrosina dos Santos,. José Meciano; Lázaro Predozo e Adomiro Custódio Pinto, hoje confronta com no seu todo com Edson Jacintho, Cia Sapaco para Comércio Indústria e Paulo Moura.
 
O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, o que neste caso concreto não é atendido tanto pela matrícula quanto pela escritura pública baseada naquela por não ser possível inferir-se, exatamente, a localização física do imóvel.
 
Não há dúvidas da necessidade de retificação da descrição do imóvel rural em cumprimento ao determinado na Lei dos Registros Públicos, cujo objetivo é a segurança jurídica e a redução dos custos de transação entre particulares.
 
A existência de registros anteriores não altera a situação pelo fato de erros pretéritos não modificarem a imprecisa descrição existente.
 
A precariedade da descrição, em desconformidade ao Princípio da Especialidade Objetiva, também pode ser constatada por meio do conteúdo do CCIR e da CND ao referirem áreas de 26,2 ha e 24,2 ha, respectivamente, quando a matrícula menciona 96,80.00 ha (a fls. 30/31).
 
Além disso, as divergências entre o número do CCIR constantes da matrícula e Escritura Pública (a fls. 75) e o existente no documento apresentado (a fls. 30) não foram solucionadas, portanto, a falta de regularização documental, igualmente, inviável o registro pretendido.
 
Há precedente administrativo deste Conselho Superior da Magistratura acerca da necessidade da retificação da matrícula no caso de descrição precária, como se observa da seguinte ementa:
 
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de divisão consensual de imóvel. Violação do princípio da especialidade. Imóvel descrito de maneira insuficiente, o que não permite a identificação do espaço da superfície terrestre que ocupa. Certidão da Municipalidade que não supre o prévio procedimento de retificação dos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Necessidade de segurança dos atos registrários. Registro inviável. Recurso não provido (Ap. Civ. 1.217-6/0, 30/06/2010, Rel. Munhoz Soares).
 
Por fim, no momento, não há elementos para se afirmar pela presença de indícios de parcelamento irregular do solo pelo fato do imóvel possuir somente três coproprietários em regime de condomínio, seriam necessários indícios mais fortes para essa conclusão, a qual, apesar de não poder ser descartada, não está demonstrada.
 
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator                        


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