Despachos/Pareceres/Decisões
90000026/2012
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DJ nº 9000002-60.2011.8.26.0443 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/10/2012
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000002-60.2011.8.26.0443, da Comarca de PIEDADE, em que são apelantes TIAGO PEREIRA DE LIMA e OUTRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro nos termos do mandado judicial, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME,Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 9000002-60.2011.8.26.0443
Apelante: Tiago Pereira de Lima e Marlene Dias Herrera de Lima
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade
VOTO Nº 21.014
REGISTRO DE IMÓVEIS – Sentença de Usucapião – Exame da descrição do imóvel pela decisão judicial – Imprecisão somente na descrição de servidão – Princípio da Especialidade Objetiva – Inviabilidade da aplicação do Princípio da Cindibilidade - Cabimento do registro nos termos da determinação judicial que enfrentou expressamente a questão - Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Mandado Judicial relativo à usucapião em razão da precariedade na descrição de servidão existente no imóvel.
Sustentam os apelantes a possibilidade do registro por sua conformidade ao conteúdo de sentença judicial (a fls. 64/71).
Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (a fls. 80/82 e 85/87).
É o relatório.
Inicialmente compete asseverar a possibilidade da submissão do título judicial à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
Na fundamentação da r. sentença judicial (a fls. 26) que declarou a aquisição da propriedade pela ocorrência de usucapião constou:
Há que se consignar que o Oficial do Registro de Imóveis manifestou-se no sentido de que o imóvel usucapiendo foi perfeitamente descrito nas plantas e memorial descritivo de fls. 321 e 324. Houve, assim, respeito ao princípio da especialidade, que informa os registros públicos, possibilitando, dessa forma, a matrícula imobiliária.
Nestes termos, o memorial descritivo e o levantamento planimétrico acompanharam o mandado judicial (a fls. 13/29) permitindo exata compreensão da localização física do imóvel.
De outra parte, apesar da indicação da existência de servidão não há descrição pormenorizada do perímetro, apenas previsão da área de 5.659,65 m2 (a fls. 21).
O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, o que ocorre quanto ao imóvel usucapido, sendo imprecisa em relação à servidão.
Nesse quadro e, considerado o fato da decisão judicial haver enfrentado expressamente a questão, é o caso do provimento do recurso para determinar o registro com as informações existentes competindo aos interessados retificação do registro imobiliário no aspecto da servidão.
Em razão da menção da servidão no título, excepcionalmente, não é o caso da aplicação do Princípio da Cindibilidade, com a realização apenas do registro da propriedade, em virtude do liame lógico existente entre esses direitos reais. Não é possível o registro da propriedade com indicação de ônus real sem o registro da respectiva servidão.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro nos termos do mandado judicial.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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