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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 23062011/2012


DJ nº 0000023-06.2011.8.26.0213 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/10/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000023-06.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível n.º 0000023-06.2011.8.26.0213
Apelante: CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S/A
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA GUARÁ
VOTO Nº 20.999
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Falta de apresentação do título original - Impossibilidade da apreciação do pedido - Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípio da especialidade – Obediência imprescindível – Laudo pericial que não apresenta descrição técnica do imóvel – Necessidade da individualização da área transmitida e de eventual remanescente – Óbice que deve ser mantido – Recurso não conhecido, com observação.
                                                              
 
A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel objeto da desapropriação tratada no processo n.º 358/08, que correu perante a vara competente da Comarca de Guará, requereu a suscitação de dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos da mesma Comarca. A ação atinge imóvel rural, matriculado sob  números 11175 e 11176 do Registro de Imóveis de Ituverava. A Oficial sustenta a mantença do óbice apresentado, que exige a prévia retificação do imóvel, para a perfeita caracterização do desfalque e remanescente.
A Central Elétrica Anhanguera impugna a exigência, sustentando que houve processo judicial de desapropriação, com produção de prova pericial, que é modo originário de aquisição da propriedade, mesmo havendo composição entre as partes, sendo desnecessária a providência solicitada.
A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente, reconhecendo a necessidade da atenção aos princípios da continuidade e especialidade (fls. 72/73). Inconformada, apresentou a interessada apelação, reiterando as razões anteriormente defendidas (fls. 80/97).
 
A D Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento dos princípios da continuidade (fls. 116/117).
 
É o relatório.
 
Verifico, primeiramente, que não foi instruída a dúvida com o título, Carta de Sentença extraída no processo expropriatório.
Não há como conhecer do recurso diante da falta de título original ofertado para registro. O entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
 
A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.
 
Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”.
 
                                                Mesmo sendo afastado este óbice,  não seria possível o registro pretendido.
 
A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.
O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado: a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município – quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária – hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).     
A desapropriação judicial revela-se um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual. A composição amigável durante o curso do processo não afasta estas características.
A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941[1]), salvo no caso de retrocessão.
Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes[2], Hely Lopes Meirelles[3], Celso Antonio Bandeira de Mello[4], Maria Sylvia Zanella di Pietro[5], Lucia Valle Figueiredo[6], Diogenes Gasparini[7], José Carlos de Moraes Salles[8] e Marçal Justen Filho[9].
Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível[10], ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.[11]
De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça[12] e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível “o requisito da individuação da coisa desapropriada”, inobstante a aquisição originária da propriedade.[13]
Destarte, a origem judicial do título levado a registro (carta de sentença) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.[14]
Observo que nos elementos apresentados para registro não conta descrição pormenorizada do imóvel, feita por profissional competente, consubstanciada no memorial descritivo e planta. Por tratar-se de imóvel rural, indispensável, também, o seu georreferenciamento.  O laudo que embasou a sentença limitou-se a fazer a avaliação do bem, sem contudo,  efetuar a sua perfeita individualização, razão pela qual não atendido o princípio da especialidade, que possibilitaria a abertura de nova matrícula.
 
Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, com observação. 
 
 
  
JOSÉ RENATO NALINI
        Corregedor Geral da Justiça


[1]Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
[2] Tratado dos Registros Públicos. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/a, 1957. p. 173. v. IV.
[3] Direito Administrativo brasileiro. 19.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 509.
[4] Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 581-582.
[5] Direito Administrativo. 13.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 164.
[6] Curso de Direito Administrativo. 5.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 313.
[7] Direito Administrativo. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 625-626.
[8] A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 427/428.
[9] Curso de Direito Administrativo. 8.ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 600-601.
[10] Apelação Cível n.º 3.604-0, relator Corregedor Geral da Justiça Marcos Nogueira Garcez, julgada em 03.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, relator Corregedor Geral da Justiça Milton Evaristo dos Santos, julgada no dia 30 de janeiro de 1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, relator Corregedor Geral da Justiça Onei Raphael, julgada no dia 14 de outubro de 1991; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, julgada no dia 07 de julho de 2011;
[11] Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
[12]Apelação Cível n.º 3.604-0, relator Corregedor Geral da Justiça Marcos Nogueira Garcez, julgada em 03.12.1984; Apelação Cível n.º 442-6/9, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada em 15.12.2005; Apelação Cível n.º 496-6/4, relator Corregedor Geral da Justiça Gilberto Passos de Freitas, julgada em 11.05.2006; e Apelação Cível n.º 566-6/4, relator Corregedor Geral da Justiça Gilberto Passos de Freitas, julgada em 21.11.2006.
[13] Op. cit., p. 174.
[14] Neste sentido, assinalo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgada em 31.07.1997; e Apelação Cível n.º 404-6/6, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada em 08.09.2005.


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