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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 99421620/2012


DJ nº 0009942-16.2011.8.26.0408 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/10/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0009942-16.2011.8.26.0408, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante JOSÉ ROBERTO GOMES e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME,Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0009942-16.2011.8.26.0408
Apelante: José Roberto Gomes
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos
VOTO Nº  21.019
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato celebrado por mandatário – Ausência de poderes para prática do ato – Ineficácia – Necessidade de ratificação pela mandatária e qualificação do representante no título - Recurso não provido.
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Instrumento Particular de Quitação e Financiamento e de Venda e Compra de Imóvel em razão da ausência de poderes de representação do mandatário que celebrou o contrato.
 
Sustenta o apelante a possibilidade do registro em razão da existência de contrato de mandato para celebração do contrato cujo registro se pretende (a fls. 58/62).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 67/68).
 
É o relatório.
 
A questão posta refere-se à eficácia do contrato celebrado mediante representação, pois, preenchendo os planos da existência, validade e eficácia, cabe seu registro.
 
A representação e o mandato ou o mandato com representação foram outorgados pela Sra. Marta Aparecida Monteiro e outro ao Dr. José Roberto Gomes e outra por meio de instrumento público, no qual constou expressamente mandato especial para alienação da nua propriedade e usufruto a pessoas específicas. Para tanto, nessa finalidade, houve concessão de amplos poderes (a fls. 13).
 
O contrato firmado pelo mandatário tratou da quitação e compra e venda do mesmo imóvel em favor da mandatária Marta Aparecida Monteiro, portanto, o negócio jurídico foi celebrado fora dos poderes de representação concedidos (alienação da nua propriedade e usufruto) redundando em sua ineficácia (nesse sentido, consulte, Araken de Assis,Contratos nominados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 73).
 
Diante disso, presente invalidade e ausente ratificação (Código Civil, art. 662) inviável o acesso do título ao registro público.
 
A celebração do contrato com a CDHU não repercute na superação da ineficácia perante a representada/mandante.
 
Ainda que assim não fosse, igualmente não consta no contrato sua celebração por meio de representante, situação relevante para o conhecimento de terceiros, devendo ser aclarada para ingresso no registro imobiliário, cuja fonte é o título a ser interpretado em legalidade estrita.
 
Nestes termos, incabível o acesso do título sem o saneamento dessas questões, em conformidade ao entendimento do MM Juiz Corregedor Permanente e da Sra. Oficial do Registro de Imóveis.
 
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator


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