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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 68001320/2012


DJ nº 0006800-13.2011.8.26.0405 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/10/2012

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0006800-13.2011.8.26.0405, da Comarca de OSASCO, em que são apelantes REAL BRAGANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em, prejudicada a dúvida, não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME,Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0006800-13.2011.8.26.0405
Apelante: Real Bragança Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco
VOTO Nº 21.018
 
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Impugnação parcial das exigências do Oficial do Registro Imobiliário – Não conhecimento do recurso – Obra vultosa – Aquisição de fração ideal para futura construção de Shopping Center – Ausência de abuso de posição jurídica – Cabimento do registro antes da incorporação e ou instituição do condomínio - Recurso não conhecido.
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Compra e Venda em razão de indícios da não observância de normas de ordem pública relativas à criação de condomínio edilício.
 
Sustentam os apelantes a possibilidade do registro por sua conformidade ao conteúdo do negócio jurídico celebrado, condomínio comum (a fls. 142/165).
 
Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso (a fls. 176/178 e 181/183).
 
É o relatório.
 
O Sr. Oficial do Registro Imobiliário negou o registro do título por razões de duas ordens: (i) necessidade da subscrição da Escritura Pública pelo Tabelião ou seu substituto legal e, (ii) cabimento da instituição e especificação do Condomínio Power Center Osasco (a fls. 02/04).
 
Em sua manifestação inicial, os apresentantes não impugnaram de forma específica a exigência relativa à subscrição da Escritura Pública pelo Tabelião ou seu substituto legal e, ainda que a tenham mencionado de forma genérica no item 4.1 da impugnação (a fls. 123), ressaltaram expressamente sua exclusão.
 
Apesar da existência de carimbos à fls. 59 e 68 a questão não foi tratada na profundidade devida, assim, como ressaltado pelo D. Procurador de Justiça, está caracterizada impugnação parcial.
 
No procedimento de dúvida não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro, em razão do não atendimento da totalidade das exigências (nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, Apelação nº Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação nº Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010).
 
Essa situação torna a dúvida prejudicada, impedindo acolhimento do recurso.
 
Fosse apenas situação atinente ao registro da incorporação, não caberia recusa do registro.
 
A Escritura de Compra e Venda tratou da transmissão de parte ideal da propriedade em conformidade ao condomínio geral ou comum e fixou obrigações entre os contratantes relativas à futura construção de um Shopping Center, antecipando os pontos de consenso (a fls. 39/68).
 
O empreendimento encerra obra vultosa, exigindo a união de recursos e forças dos contratantes para sua realização.
 
Desse modo, o pedido de registro da Escritura Pública pretendeu aquisição da propriedade para a continuidade dos atos necessários à consecução dos objetivos dos condôminos/contratantes, não está demonstrado o intuito do exercício abusivo de posição jurídica, voltado à utilização de um instituto jurídico para finalidade desconforme aos seus fins sociais e econômicos; pelo contrário, é conforme a segurança jurídica concedida pela transmissão da propriedade a busca da tutela forte concedida aos direitos reais, sobretudo a sequela e a preferência.
 
Nestes termos, ausente espírito de fraude à normas cogentes, na particularidade do caso, a situação não se enquadra na previsão constante do item 151, do Capítulo XX, das NSCGJ, cuja redação é a seguinte:
 
151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
 
Enfim, a instituição do condomínio comum para futura incorporação e ou instituição de condomínio edilício de obra de grandes proporções é conforme à estrutura e função do referido instituto jurídico.
 
Pelo exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
 
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator


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