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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 39017542/2012


DJ nº 0039017-54.2011.8.26.0100 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/10/2012

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0039017-54.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MOISÉS EVANGELISTA DA COSTA e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível nº 0039017-54.2011.8.26.0100
Apelante: Moisés Evangelista da Costa
Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Voto nº 21.003
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de escritura de compra e venda com descrição deficiente, dissociada da constante na matrícula do imóvel - Necessidade de regularização – Obediência aos Princípios da Especialidade e Continuidade – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Moisés Evangelista da Costa. O recorrente pretende obter o registro de escritura na qual figura como adquirente do imóvel objeto da matrícula nº 104.851. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária ressaltou a absoluta necessidade da apresentação de certidão da Municipalidade de São Paulo relativa à abertura da Rua ou Avenida Suzana, com a qual o imóvel passou a confrontar.
 
Sustenta o interessado que providenciou todas as certidões pertinentes para a realização do registro e que a exigência do Registrador “é destituída de fundamento e indica interferência em matéria de competência exclusiva da conceituada Secretaria de Habitação da Prefeitura da Capital de São Paulo, haja vista que a Municipalidade expediu todos os documentos existentes sobre a oficialização do logradouro e do imóvel objeto do título em questão.” (fls. 66/68).
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 94/95).
 
Inconformado, interpôs o interessado o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial (fls. 109/113).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls.125/127).
 
É o relatório.
 
Não assiste razão ao recorrente.
 
O imóvel em questão não atende ao princípio da especialidade objetiva. Existe divergência com relação à descrição da área, que ainda não foi dirimida pelo interessado.
Como bem observou o MM Juiz Corregedor Permanente em sua sentença, “o título recusado – escritura pública de compra e venda – descreve que o imóvel está situado na Rua Américo Ribeiro, nº 297, e Rua Suzana, nº365, antigo nº 72 da Rua Américo Ribeiro, antes denominada Av. Suzana (fl.14), dando a entender que se trata de um único imóvel. E na transcrição nº 104.851, o endereço atual do imóvel consta apenas como sendo Rua Américo Ribeiro nº 72, sem qualquer menção à Rua Suzana.” (fl.95).
 
Ademais, verifico que realmente há discrepância entre as medidas do imóvel vendido e o apontado na quadra fiscal.
 
O apelante reconhece a existência de dois imóveis, com número de contribuinte diferentes. Esse fato já tinha sido salientado pela D. Promotoria de Justiça, como fator impeditivo do ingresso do título no fólio registral, diante da impossibilidade de individualização de cada um deles.
 
Ficou claro, pelos elementos trazidos aos autos, que a descrição constante do título não coincide com a lançada no registro imobiliário, demandando regularização.
 
A apresentação de planta e memorial descritivo não substitui o procedimento de retificação ou a regularização administrativa da documentação apresentada, o que deve ser observado em nome da segurança jurídica que norteia o sistema registral.
 
Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade.
 
Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
                                                 JOSÉ RENATO NALINI
                                       Corregedor Geral da Justiça


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