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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 26768892/2012


DJ nº 0026768-89.2011.8.26.0482 - APELAÇÃO CÍVEL
: 31/10/2012

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0026768-89.2011.8.26.0482, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, em que é apelante EDUARDO JORGE TANNUS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
Apelação Cível nº 0026768-89.2011.8.26.0482
Apelante: Eduardo Jorge Tannus
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente
Voto nº 21.010
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de contrato de compra e venda referente a área original, objeto de vários destaques anteriores – Matrícula original já encerrada – Obediência aos Princípios da Especialidade e da Disponibilidade – Recurso não provido.
 
 
 
 
Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Prudente, a pedido de Eduardo Jorge Tannus. O interessado pretende obter o registro de contrato de compra e venda, no qual figura como adquirente de extensa área, objeto da matrícula nº 14.618. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária ressaltou a absoluta impossibilidade do registro, por estar a matrícula em tela encerrada, em decorrência de sucessivos desfalques. Sustenta o interessado, em sua impugnação (fls. 42/48), que existe área remanescente de 5,2809 alqueires, “objeto da averbação 8, que recepcionou a matrícula 47.127”.
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações da Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 85/87).
 
Inconformado, interpôs o interessado o presente apelo, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial (fls. 89/96).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 113/114).
 
É o relatório.
 
Não assiste razão ao recorrente.
 
O Registrador, em sua nota devolutiva, demonstrou que o imóvel objeto da matrícula 14.618 abrigava área de 181.500 m2 e sofreu vários destaques, que exauriram a matrícula original, dando origem a várias outras.
 
O instrumento particular que se visa o ingresso objetiva a área primitiva da matrícula, fazendo a ela expressa menção, desatendendo os princípios registrais da especialidade e da disponibilidade quantitativa e qualitativa. Neste sentido existem vários precedentes deste Conselho, que desautorizam o pretendido registro.
 
A Douta Procuradoria de Justiça apóia o posicionamento esposado pela Serventia.
Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade.
 
Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, ou referente a matrícula diversa, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
      JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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