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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 79695420/2012


DJ nº 0007969-54.2010.8.26.0604/50000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 31/10/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007969-54.2010.8.26.0604/50000, da Comarca de SUMARÉ, em que é embargante IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S.A. e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos Declaratórios, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Embargos de Declaração nº 7969-54.2010.8.26.0604/50000
Embargante: Importadora e Exportadora de Cereais S/A              
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré
VOTO Nº 21.031
 
 
EMENTA - Embargos de declaração – erro material inexistente – na esfera correcional-administrativa, tratando-se de ato de registro ou averbação no Registro de Imóveis, se apenas uma das exigências impeditivas apontadas pelo registrador for considerada correta, a hipótese é de ser negado provimento ao recurso, pois o ato de registro não será praticado - rejeição.
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante Importadora e Exportadora de Cereais S/A contra o v. acórdão de fls. 223/230.
Aduz que, como o acórdão afastou parte das exigências, seu dispositivo deveria ter mencionado ocorrência de parcial provimento ao recurso.
É o relatório.
Ao contrário do que alega a embargante, nesta esfera correcional-administrativa, tratando-se de ato de registro ou averbação no Registro de Imóveis, se apenas uma das exigências impeditivas apontadas pelo registrador for considerada correta, a hipótese é de ser negado provimento ao recurso, pois o ato de registro não será praticado.
Não cabe, por isto, cogitar de provimento “parcial”, embora o acórdão tenha tido o cuidado de analisar todos os pontos, como orientação ao Oficial para o caso de lhe ser reapresentado o título, hipótese em que, por óbvio, não poderá recusá-lo com lastro nas exigências já afastadas pelo acórdão.
Neste sentido:
“Com efeito, a dúvida suscitada é uma só, independentemente do número de óbices que apresente, de modo que, a manutenção de uma só exigência, é o quanto basta para resultar na conclusão de não provimento do recurso interposto contra a sentença de procedência. Não se aplica neste procedimento administrativo as regras de direito processual civil, referentes à pluralidade de pedidos, como pretende a embargante, porque ou o título está apto a ser registrado ou não está. No caso vertente, o acórdão examinou cada um dos óbices e descreve claramente quais as exigências que foram corretamente apontadas pelo registrador e quais não foram, como, aliás, foi perfeitamente compreendido pela embargante.”(Emb. Decl. 580-6/0-01).
Isto posto, inexistente a contradição, pelo meu voto rejeito os embargos de declaração.
 
         JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


Anexos


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