Despachos/Pareceres/Decisões
50882011/2012
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DJ nº 0000050-88.2011.8.26.0568/50000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 31/10/2012
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000050-88.2011.8.26.0568/50000, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é embargante o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos Declaratórios, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Embargos de Declaração nº 0000050-88.2011.8.26.0568/50000
Embargante: Município de São João da Boa Vista
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São João da Boa Vista
VOTO Nº 21.016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão, contrariedade e obscuridade alegadas inexistentes – Matéria enfrentada no v acórdão embargado – Rejeição.
O Município de São João da Boa Vista opôs embargos de declaração alegando que o v. acórdão de fls. 102/107 encerra omissão, obscuridade e contradição porque não enfrentou a matéria relativa à obrigatoriedade de o Oficial de Registro de Imóveis registrar a carta de adjudicação extraída dos autos da falência.
Afirma, ainda, que não foi enfrentada a questão da violação do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, e que o só fato de não constar do título que o imóvel estava em nome de terceiro não é suficiente para descaracterizá-lo inviabilizando seu registro.
Reforça, por fim, o ocorrido nos autos da falência e pede sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
Os embargos de declaração, embora tempestivos, devem ser rejeitados.
De início, em relação à finalidade de prequestionamento dos presentes embargos de declaração, observe-se que a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:
“O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública’ (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009).”
Assim, ao decidir o procedimento de dúvida o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que – por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material – é imune a recurso especial’ (Resp 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5.3.2008; AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg no Ag 656216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286).
No mais, a matéria alegada nos embargos de declaração já foi enfrentada pelo v. acórdão.
Em relação à obrigatoriedade de o Oficial de Registro de Imóveis registrar a carta de adjudicação extraída dos autos da falência, esclareceu-se que o fato de o título ter origem judicial não o torna imune à qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Assim, não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, pois o exame que recai sobre o título é meramente formal, sem se imiscuir sobre o mérito da decisão que deu lastro ao título.
O v. acórdão ainda destacou que o título não poderia ingressar no Registro de Imóveis por violar o princípio da continuidade, haja vista que o imóvel encontra-se registrado em nome de pessoa diversa das que constam do título. Não se trata de descaracterizar ou desconstituir o título judicial; apenas de qualificá-los nos termos e limites da lei.
Por fim, em relação ao ocorrido nos autos da falência, trata-se de matéria estranha aos aspectos registrários, motivo por que o v. acórdão não precisaria mesmo tecer considerações a seu respeito. Ademais, as decisões e manifestações ali proferidas não têm o condão de vincular a qualificação registral do título.
Verifica-se, em verdade, nítido inconformismo com o teor do v acórdão; não verdadeira ocorrência dos vícios indicados, motivo por que os embargos devem ser rejeitados.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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