Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 15048562/2012


DJ nº 0015048-56.2011.8.26.0408 - Apelação Cível
: 31/10/2012

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0015048-56.2011.8.26.0408, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OURINHOS E REGIÃO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível nº 0015048-56.2011.8.26.0408
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Ourinhos e Região
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos
Voto nº 21.009
 
 
 
 
 
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de escritura pública referente a fração ideal de área rural, objeto de vários destaques anteriores – parcelamento irregular do solo – Obediência aos Princípios da Especialidade e da Disponibilidade – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ourinhos, a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Ourinhos e Região. O interessado pretende obter o registro de escritura de venda e compra de imóvel rural, na qual figura como adquirente de fração ideal de área objeto da matrícula nº 38732. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária ressaltou, em suas bem lançadas razões, a inconveniência do registro, a fim de se evitar parcelamento irregular do solo.
O interessado apresentou impugnação (fls. 42/46).
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações da Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 50/52).
 
Inconformado, interpôs o interessado o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial (fls. 56/61).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls. 68/69).
 
É o relatório.
 
Não assiste razão ao recorrente.
 
A Registradora, em sua nota devolutiva, demonstrou que o imóvel objeto da matrícula 38732 abrigava área de 66.688,38 m2 e sofreu vários destaques, sugerindo a ocorrência de parcelamento irregular. Observa que os adquirentes não mantêm relação de parentesco com os demais proprietários.
 
A escritura pública que se visa o ingresso tem por objeto fração ideal de 10,1364% da área primitiva da matrícula.
 
O apelante sustenta que adquiriu o bem no ano de 1987 em negócio jurídico lícito e regular, sem que houvesse no ato praticado qualquer menção a parcelamento de área, constituindo ato jurídico perfeito. Assim sendo, o óbice apresentado viola o seu direito constitucionalmente tutelado.
 
Todavia, como reconhecido na r sentença, “a hipótese dos autos revela sem sombra de dúvida, que o registro pretendido se apresenta com aparência de condomínio natural, previsto na legislação civil, com a alienação de partes ideais objetivando o parcelamento de pequenas áreas sucessivamente alienadas como verdadeiras unidades autônomas. Essa situação evidencia uma forma de burlar as normas de ordem pública, que disciplinam o uso e o parcelamento do solo. De se salientar que, tratando-se de imóvel rural, o fracionamento em unidades imobiliárias contraria a regra do parcelamento mínimo quanto ao módulo rural respetivo.” (fls. 51/52).
 
Neste sentido existem vários precedentes deste Conselho, que desautorizam o pretendido registro.
 
A Douta Procuradoria de Justiça apóia o posicionamento esposado pela Serventia.
 
O argumento do recorrente de que adquiriu o bem em ato regular e está acobertado pela regra do ato jurídico perfeito, bem como de que não há legislação que proíba a copropriedade, é vago e não tem o condão de afastar as normas rígidas que regem a matéria.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
                                     JOSÉ RENATO NALINI
                                    Corregedor Geral da Justiça


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0