Despachos/Pareceres/Decisões
35963320/2012
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DJ nº 0003596-33.2011.8.26.0575 - Apelação Cível
: 31/10/2012
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003596-33.2011.8.26.0575, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação 0003596-33.2011.8.26.0575
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Pardo
VOTO Nº 21.004
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa prejudicada – Título apresentado em cópia – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida inversa e impede o conhecimento do recurso – Cédula de crédito rural pignoratícia – Afastada a incidência do art. 61 do Decreto-lei nº 167/67 – Aplicação do art. 6º, I, “b”, da Lei 11.775/2008 – Ingresso possível – Recurso não conhecido, com observação.
Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo Banco do Brasil S/A em decorrência da negativa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Pardo em proceder à averbação de Aditivo de Retificação e Ratificação de Cédula Rural Pignoratícia, de número 20/51020-9, celebrado entre a União Federal e o Espólio de Manoel Mapelli, e relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 20.128.
A D. Corregedoria Permanente acolheu as razões expostas pelo Registrador para reconhecer a impossibilidade de recepção do título por falta de comprovação de sua inscrição perante o DAU (Dívida Ativa da União), o que afastaria a prorrogação do prazo prevista na Lei 11.775/08, mantendo o óbice à pretendida averbação e julgando improcedente o pedido (fls. 75/76).
Foi interposto recurso pelo interessado (fls. 79/87), reiterando suas ponderações anteriores, no sentido de ser inaplicável no presente caso a regra do art. 61, do Decreto Lei 167/67. Alegou o recorrente, em suma, a validade da garantia prestada, sustentando o cabimento do disposto na Lei 11.775/08, art. 6º, I, alínea b, por se tratar de prestações vincendas.
A Douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pela falta de documento original e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 104/105).
É o relatório.
Não há como conhecer do recurso diante da falta de título original apresentado para registro. O entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
“A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.
Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”.
Em sendo afastado este óbice, todavia, entendo possível o registro pretendido.
O Oficial de Registro de Imóveis negou ingresso ao Aditivo de Retificação e Ratificação de Cédula Rural Pignoratícia, prestigiando o entendimento de que são nulas as garantias prestadas há mais de três anos, conforme o disposto no artigo 61 do Decreto-lei 167/67 (fls.46/48).
O MM Juiz Corregedor Permanente reconheceu tratar-se de hipótese especial, mas verificou que não foi comprovada a inscrição do contrato junto ao DAU, o que inviabilizaria o ingresso do título no fólio registral (fls. 75/76).
Pondera o recorrente que a hipótese em tela é especial, tratando-se de operação atinente ao FUNCAFÉ, tendo sido cumpridas todas as condicionantes legais para a renegociação, sendo descabida a inscrição junto ao DAU, por não estar vencida a obrigação assumida.
A Lei 11.775/08 autorizou a prorrogação de prazos das operações do FUNCAFÉ para o ano de 2020.
Verifico que o pactuado prevê o pagamento de prestações continuadas e se enquadra no dispositivo legal indicado pelo recorrente, que permite a renegociação da operação de crédito, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, respeitada a taxa de juros de 7,5% ao ano.
Estando adimplente o devedor, com o pagamento correto das parcelas avençadas, incabível a inscrição da dívida em DAU, como sustentado pelo Banco do Brasil S/A.
Existindo disposição legal específica, não se aplica o disposto no artigo 1.439 do Código Civil, sendo, em tese, cabível o registro.
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, com observação.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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