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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 32252011/2012


DJ nº 0000032-25.2011.8.26.0097 - Apelação Cível
: 31/10/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000032-25.2011.8.26.0097, da Comarca de BURITAMA, em que é apelante REGINALDO CIPRIANO MOREIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível nº 0000032-25.2011.8.26.0097
Apelante: Reginaldo Cipriano Moreira
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Buritama
VOTO Nº  21.008
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Doação com reserva de Usufruto – Descrição precária do imóvel na matrícula e no título – Não apuração de área remanescente –Princípio da Especialidade Objetiva – Impossibilidade do ingresso do título no fólio real – Necessidade da retificação do registro imobiliário – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Doação de Imóvel referentemente ao imóvel matriculado sob o n. 3628 em razão da precariedade de sua descrição.
 
Sustenta o apelante a possibilidade do registro ante a correção da descrição do imóvel (a fls. 76/83).
 
Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (a fls. 98/103 e 106/1082).
 
É o relatório.
 
A descrição do imóvel contida na matrícula n. 3628, repetida na escritura pública de compra e venda (a fls. 21 e 08/10), não permite a exata individualização do imóvel ante a não especificação das medidas perimetrais, rumos, ângulos de deflexão e, fundamentalmente, não haver indicação exata do remanescente após desapropriação em favor da CESP.
 
Na matrícula consta, respectivamente, a seguinte descrição (R. 001) e averbação (n. 003):
 
Descrição do Imóvel - Uma propriedade agrícola com área de duzentos e oitenta e cinco hectares, cinquenta ares e noventa e sete centíares (285,50,97 Há.), no lugar denominado “Fazenda Arribada”, no geral da “Fazenda São Jerônimo”, pertencente ao distrito e município de Planalto, comarca de Buritama, contendo uma casa-sede e quarto para empregados, edificadas de tijolos, cobertas com telhas, luz elétrica, paiol, poço semi-artesiano, casa para materiais, curralama com tronco e barracão, pomar, pastos, cercas de arame e outras pequenas benfeitorias, confrontando por seus diversos lados com terras de Antonio Zanin, Olhondes Perpétuo, Antonio Ribas, companhia Energética de São Paulo e Wilson José Moreira.
 
Averbação n. 003 (...) que foi adjudicado em favor da Cesp – Companhia Energética de São Paulo (...) uma área composta de hum hectare, quarenta e cinco ares e cincoenta e um centiares (!,45,51 há.) cuja área fora matriculada sob n. 5.161, ficando em consequência o imóvel objeto do Registro n. 001, desta matrícula, reduzido para área de 284,05,46 ha.
 
 
De outra parte, na Escritura Pública o imóvel foi descrito da seguinte forma:
 
Uma propriedade agrícola com área de duzentos e oitenta e quatro hectares, cinco ares e quarenta e seis (284,05,46 Ha.), de terras, no lugar denominado “Fazenda Arribada”, no geral da “Fazenda São Jerônimo”, pertencente ao distrito, município de Planalto, comarca de Buritama, deste Estado, contendo uma casa-sede e quatro para empregados, edificados de tijolos, cobertas de telhas, luz elétrica, paiol, poço semi-artesiano, casa para materiais, curralama com tronco e barracão, pomar, pastos, cercas de arame e outras pequenas benfeitorias, confrontando por seus diversos lados com terras de Antonio Zanin, Olhondes Perpétuo, Antonio Ribas, companhia Energética de São Paulo e Wilson José Moreira.
 
 
 
O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, o que neste caso concreto não é atendido tanto pela matrícula quanto pela escritura pública baseada naquela por não ser possível inferir-se, exatamente, a localização física do imóvel.
 
Não há dúvidas da necessidade de retificação da descrição do imóvel rural em cumprimento ao determinado na Lei dos Registros Públicos, cujo objetivo é a segurança jurídica e a redução dos custos de transação entre particulares.
 
A existência de registros anteriores não altera a situação pelo fato de erros pretéritos não modificarem a precariedade da descrição existente. Além disso, a última inscrição (desapropriação) agravou o quadro existente por ausente qualquer especificação da propriedade adquirida pela CESP, sendo necessária retificação também para apurar área do remanescente na forma do art. 213, parágrafo 7º, da Lei n. 6.015/73.
 
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
 
 
        JOSÉ RENATO NALINI
           Corregedor Geral da Justiça e Relator


Anexos


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