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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18167762/2012


DJ nº 0018167-76.2011.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 31/10/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018167-76.2011.8.26.0100/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante ANTONIO CARLOS KALLAY e embargado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos Declaratórios, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
Embargos de Declaração nº 0018167-76.2011.8.26.0100/50000
Embargante: Antonio Carlos Kallay
Embargado: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo
VOTO Nº 21.002.
               
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridades na decisão embargada – Impossibilidade da oposição de embargos de declaração objetivando exame de questão que se tornou prejudicada em razão do não conhecimento do recurso – Embargos de Declaração rejeitados.
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de obscuridades no v. acórdão, que entendeu prejudicado o exame da dúvida pela falta da apresentação do título em seu original e de impugnação das exigências feitas pelo Registrador (fls. 114/119).
 
Esse o relatório.
 
A dúvida inversa suscitada foi declarada prejudicada, primeiramente, pela ausência do título original que se pretendia o ingresso no fólio registral.
 
O documento a que se refere o acórdão é a escritura de compra e venda, e não eventual certidão comprobatória do estado civil das partes envolvidas. Sem propósito, portanto, a argumentação de que “não se teria como apresentar o documento original, uma vez que o objetivo era o suprimento da ausência do mesmo” (fls. 117).
 
A necessidade da juntada do original e a possibilidade de posterior suprimento desta irregularidade é matéria que foge aos limites dos embargos de declaração e foi suficientemente fundamentada na decisão atacada.
 
A segunda causa justificativa do não conhecimento da dúvida, a concordância tácita com as solicitações constantes da nota devolutiva firmada pelo Delegado do serviço extrajudicial, também não constitui obscuridade passível de ser revista pela via eleita.
 
Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. O recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza.
 
Como citado em recente decisão do Des. Munhoz Soares (Proc. 994.09.231641-4/50000):
 
               “Somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.
 
               Nesse sentido:
 
               “Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob  pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).”
 
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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