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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10723822/2012


DJ nº 0010723-82.2011.8.26.0361 - Apelação Cível
: 31/10/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0010723-82.2011.8.26.0361, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível nº 10723-82.2011.8.26.0361
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes
VOTO Nº 20.967
 
 
 
 
Registro de Imóveis - cédula rural pignoratícia e aditivo – garantia prestada por terceiro – ofensa ao § 3º, do art. 60, do Decreto-Lei 167/67 - precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra r decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro das cédulas rurais pignoratícias e respectivos aditivos por reputar violado o art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67 (fls. 217/222).
Sustenta o Recorrente, em síntese, que o § 3º, do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67, não se refere ao caput do artigo, mas sim ao seu § 2º, no qual são citadas apenas a nota promissória e a duplicata rural sem menção alguma à cédula de crédito rural (230/239).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso (fls. 247/251).
É o relatório.
A apelante busca o registro das cédulas rurais pignoratícias e respectivos aditivos mencionados às fls. 03.
O registro foi negado pelo oficial de registro de imóveis de Mogi das Cruzes por reputar violado o disposto no § 3º, do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67:
“Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)”
A despeito do r entendimento da apelante, a vedação constante do § 3º não se aplica apenas à nota promissória e à duplicata mercantil, mas também à cédula rural, nos termos do que se decidiu no Resp nº 599.545/SP, relatado pela Min. Nancy Andrighi:
“PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - EMITENTE PESSOA FÍSICA - NULIDADE DA GARANTIA DE TERCEIRO. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67;Art. 60, § 3º).” (destacou-se).
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura também vem afirmando reiteradamente a nulidade da garantia prestada por terceiro em cédula rural emitida por pessoa física, como no caso em exame:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantias hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Recurso a que negado provimento.” (Apelação Cível nº 1.028-6/7)
Destacou o eminente relator que:
“Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em voto-vista vencedor no julgamento acima invocado, é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo. Esclarece que, consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal.
Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput. Assim, conclui a Ministra: Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 e não o § 2º desse artigo.
Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:
Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
O emprego do vocábulo também em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, também, de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra quaisquer só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias reais, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a cédula rural pignoratícia (art. 14), a cédula rural hipotecária (art. 20) e a cédula rural pignoratícia e hipotecária (art. 25).
Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica.”
O mesmo entendimento foi aplicado posteriormente nas apelações cíveis nºs 1.023-6/4, 1.026-6/8, 1.032-6/5, 1.038-6/2, 1.039-6/7, 1.040-6/1, 1.047-6/3, 1.056-6/4 e 1.087-6/5, não havendo razão para revisão.
O caso em exame, por retratar a mesma situação dos precedentes citadas, prescinde de outras considerações.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
 
 
           JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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