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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10037847/2012


Acórdão - DJ nº 0100378-47.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento
: 03/10/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100378-47.2012.8.26.0000, da Comarca de NOVA GRANADA, em que é agravante NELSON DE OLIVEIRA JUNIOR e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de julho de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Agravo nº 0100378-47.2012.8.26.0000
Agravante: Nelson de Oliveira Junior
Agravado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nova Granada
VOTO Nº 20.965
 
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – cancelamento de registros e averbação sem a participação do interessado – transcurso do prazo para recurso administrativo das partes e terceiros – intempestividade do recurso caracterizada – impossibilidade da revisão da decisão administrativa de ofício em razão da garantia fundamental do devido processo legal – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nova Granada que não recebeu apelação interposta contra decisão proferida em processo administrativo. Sustenta o agravante a reforma da decisão agravada para o recebimento do recurso interpostos (a fls. 02/41).
 
Esse o relatório.
 
Como é expresso o art. 202 da Lei n. 6.015/73, no procedimento de dúvida somente é cabível o recurso de apelação em decorrência da não configuração de preclusão na esfera administrativa, dada a presença do poder hierárquico; respeitadas as situações jurídicas de terceiros.
 
Não há previsão normativa da recorribilidade de decisões interlocutórias administrativas no processo de dúvida. Excepcionalmente é admitida a figura do agravo de instrumento na hipótese do não recebimento do recurso de apelação, justamente em razão da impossibilidade do conhecimento do recurso administrativo, a situação deste recurso.
 
Nestes termos, passamos ao julgamento deste agravo de instrumento.
 
Em pedido de providências deduzido pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nova Granada, o MM Juiz Corregedor Permanente determinou o cancelamento dos registros números 08, 09 e 10 e da averbação número 11 na matrícula n. 8.312, três deles (R. 08, R. 10 e Av. 11) de interesse do ora agravante, o qual não integrou o mencionado processo administrativo (a fls. 14/18).
 
A r. sentença foi prolatada em 31.05.2011.
 
Após o trânsito em julgado da decisão, em 27.06.2011 (a fls. 23), o agravante opôs embargos de declaração da sentença ao qual foi negado provimento, seguindo-se recurso de apelação que não foi recebido, essa a decisão agravada, a qual foi objeto de embargos de declaração, também rejeitados (a fls. 23/39).
 
Apesar da possibilidade da interposição de recurso administrativo por aquele que tenha interesse jurídico na modificação da decisão (terceiro interessado), neste processo houve trânsito em julgado da decisão administrativa antes da interposição do primeiro embargos de declaração, considerado a data da decisão (31.05.2011) e o protocolo daqueles (27.06.2011).
 
O prazo recursal do terceiro interessado (situação do agravante) é o mesmo da parte (Conselho Superior da Magistratura, Agravo de Instrumento n. 1.158-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 08/09/2009 e, Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 6ª ed., p. 347).
 
Diante disso, ainda que por fundamento diverso, não era mesmo o caso da admissão do recurso interposto pelo agravante em razão da intempestividade do recurso apresentado.
 
De outra parte, ante a natureza administrativa deste julgamento há incidência do Poder Hierárquico possibilitando a apreciação da legalidade das decisões proferidas pelos MM Juízes Corregedores Permanentes, especificadamente a violação do disposto no art. 214, parágrafo primeiro, da Lei dos Registros Públicos, cuja redação é a seguinte:
 
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. 
 § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos
 
Entretanto, o fundamento da decisão administrativa para o cancelamento das inscrições foi, justamente, a existência de prenotação anterior válida, assim, pena de eventual nulidade procedimental pelo mesmo fundamento legal, é necessária a dedução da pretensão do agravante em processo administrativo específico no qual se permita a participação de eventuais pessoas que possam ser afetada pelo restabelecimento das inscrições cuja nulidade foi reconhecida.
 
Nestes termos, competirá ao interessado a busca da via administrativa ou jurisdicional com a participação de todos os titulares de situações jurídicas passíveis de serem afetadas na eventual hipótese de acolhimento da nulidade da r. sentença que determinou o cancelamento dos registros e averbação da matrícula 8.312 relativamente à Carta de Adjudicação expedida em favor do ora agravante.
 
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso com observação.
 
 
 
             JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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