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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 38442732/2012


Acórdão - DJ nº 0038442-73.2011.8.26.0576 - Apelação Cível
: 03/10/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0038442-73.2011.8.26.0576, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante Gilmar da silva dias e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de julho de 2012.
 
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível nº 0038442-73.2011.8.26.0576
Apelante: Gilmar da Silva Dias
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto
VOTO Nº 20.933
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Não quitação do imposto de transmissão – Documento (IPTU) não apresentado – Impossibilidade de determinações à municipalidade em sede de processo administrativo – Inviabilidade do registro na falta da prova da regularidade tributária e documental – Recurso não provido.
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Carta de Arrematação em razão de não ter sido apresentada a prova do recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
 
O MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 85/87) julgou procedente a dúvida e manteve o óbice oposto pelo Oficial de Registro.
 
Sustenta o apelante a ausência de determinação legal referente à apresentação da certidão negativa de imposto predial urbano (fls.89/96).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 106/107).
 
Esse o relatório.
 
Os limites deste julgamento administrativo envolvem apenas o exame da possibilidade do registro do título, negado por decisão da Corregedoria Permanente.
 
Como bem colacionado no parecer da Douta Promotoria de Justiça (fls. 99/101), a jurisprudência é uniforme no sentido de não ser possível o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade de lei municipal em âmbito administrativo.
 
A Lei Complementar Municipal 323/2010 claramente obriga o registrador a fiscalizar o imposto predial territorial urbano (IPTU) nos atos praticados pela serventia imobiliária, sob pena de sanção pecuniária (arts. 17 e 19).
 
Estabelecida a impossibilidade da imposição de comportamentos à municipalidade, passamos ao exame da viabilidade do registro do título.
A situação impeditiva do registro permanece. A falta de apresentação de certidão negativa referente ao IPTU torna inviável o acesso do título ao fólio real, por competir ao Oficial do Registro Imobiliário a conferência do pagamento dos tributos devidos, na forma do art. 289 da Lei n. 6.015/73, bem como solicitar a documentação necessária, sob pena de responsabilização pessoal.
 
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
         JOSÉ RENATO NALINI
     Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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