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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18845682/2012


Acórdão - DJ nº 0018845-68.2011.8.26.0625 - Apelação Cível
: 03/10/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018845-68.2011.8.26.0625, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante EDIANGELI ROSSI MIGLIANO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para reformar a r. sentença e determinar o registro do título recusado, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de julho de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível nº 0018845-68.2011.8.26.0625
Apelante: Ediangeli Rossi Migliano
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Taubaté
VOTO Nº 20.930
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – qualificação de título judicial pelo Oficial de Registro de Imóveis – exame que não pode alcançar o mérito nem o acerto da decisão proferida na esfera judicial – recurso provido
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta por Ediangeli Rossi Migliano, objetivando a reforma da r sentença de fls. 95/97, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Taubaté, e manteve a recusa do registro do formal de partilha extraído dos autos da separação consensual que tramitou perante a E. 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Capital sob o n. 02.226509-0 no imóvel da matrícula nº 8.128 daquela Serventia de Imóveis. 
Busca o apelante a reforma da r sentença aduzindo que a recusa não se justifica porque a partilha de bens do casal foi homologada por sentença que transitou em julgado, bem como porque o instituto da reserva de bens vigeu até a entrada em vigor do atual Código Civil, de sorte que ilegalidade alguma há na partilha (fls. 103/107).
Depois de apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (fls. 100/111), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 117/119).
É o relatório.
É certo que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).
 
Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.
No caso em exame, o Oficial de Registro de Imóveis recusou o registro do formal de partilha extraído dos autos da separação consensual n. 02.226509-0, que tramitou perante a E. 9ª Vara da Família e Sucessões da Capital, por considerar que o instituto dos bens reservados (art. 246, do Código Civil revogado) não foi recepcionado pelos arts. 5º, I, e 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988.
Por essa razão, entende que o imóvel da matrícula nº 8.128, do Registro de Imóveis de Taubaté, arrolado como bem reservado de Ediangeli Rossi, em verdade comunicou-se a Dario Migliano em virtude da época da aquisição do imóvel (1999), do regime da comunhão de bens adotado pelo casal e da ausência de qualquer ressalva na escritura pública de compra e venda de que referido bem constituiria bem reservado.
A despeito do aparente acerto do Oficial quanto à não recepção do art. 246, do Código Civil revogado, pelos arts. 5º, I, e 226, § 5º, da Carta Magna de 1988, fato é que a manutenção da recusa do ingresso do título ao fólio real implicaria, por via oblíqua, reforma da r sentença do MM. Juízo da Família que homologou a partilha apresentada pelo casal nos termos em que apresentada, isto é, com exclusão da comunhão dos bens arrolados como reservados o que não se pode admitir, haja vista que à via administrativa é defeso rever o que se decidiu na esfera judicial. 
Portanto, em caso de eventual desacerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico para tentar modificá-la. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para reformar a r sentença e determinar o registro do título recusado.  
 
José Renato Nalini
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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