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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 81220118/2012


Acórdão - DJ nº 0000008-12.2011.8.26.0577 - Apelação Cível
: 03/10/2012

 
A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000008-12.2011.8.26.0577, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante NARCISO SPADOTTO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
Apelação Cível nº 0000008-12.2011.8.26.0577
Apelante: Narciso Spadotto
Apelado: 1º. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos
Voto nº 20.970
 
 
 
 
 
 
Registro de Imóveis - Compromisso de Compra e Venda de unidade futura de condomínio edilício - Dúvida julgada prejudicada – Não configurada mera consulta formulada pelo interessado – Impugnação parcial das exigências do Oficial – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida – Ademais, necessidade da anuência do credor hipotecário, em imóvel financiado pelo SFH, que obsta o registro – Recurso não provido.
 
 
 
 
Trata-se de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo 1º. Oficial de Registro de Imóveis, Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos, a pedido de Narciso Spadotto. O Oficial formulou três exigências para a realização do registro pretendido, conforme nota de devolução juntada a fls. 233/236, que não teriam sido integralmente cumpridas e nem mesmo formalmente impugnadas pelo interessado.
 
A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou prejudicada a dúvida, por entender tratar-se de mera consulta (fls. 272).
 
Inconformado com a r decisão, interpôs o interessado recurso de apelação, alegando que houve inconformismo diante dos óbices apresentados pelo Registrador e impugnação formal das exigências (fls. 285/290).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo conhecimento do pedido e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo (fls. 300/302).
 
É o relatório.
 
Não há como dar provimento ao recurso, uma vez que a dúvida ficou prejudicada, ainda que por motivo diverso do esposado pelo MM Juiz Corregedor Permanente.
 
Entendo que não se configurou a mera consulta no presente caso.
 
O título aquisitivo deu ingresso na Serventia por três vezes, como relata o Registrador ao suscitar a dúvida, tendo sido devolvido todas elas pelos mesmos óbices. Ademais, não conformado com a recusa na lavratura do ato, apresentou o interessado o fundamentado requerimento de fls. 238/240, que ensejou o presente procedimento.
Todavia, existe outra razão para o não atendimento do apelo, que é a impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que o apelante concordou com uma delas, tendo até mesmo providenciado o seu cumprimento, e reconheceu a pertinência de outra.
 
De fato, o apelante providenciou o reconhecimento de firma das testemunhas signatárias do instrumento particular, como solicitado na nota devolutiva. No tocante à anuência do credor hipotecário, não aponta inadequação do pedido, mas sustenta apenas que ele se recusou a fazê-lo (fls. 239/240).
 
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – seja reexaminada pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
 
Ressalto que, ainda que se enfrentasse o mérito do recurso, não seria caso de dar-lhe provimento.
 
Mesmo que indevida a comprovação do recolhimento de ITBI, questão pendente de apreciação em processo judicial, a terceira exigência comportava atendimento.
 
Como bem apontado pela D. Procuradora de Justiça, é obrigatória, por força de determinação legal expressa, a interveniência do credor hipotecário no momento do registro do compromisso de compra e venda onerado com essa garantia real, conforme pacífica jurisprudência desde Colendo Conselho.
 
O artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal 8.004/90, prevê a interveniência obrigatória da instituição financeira na compra e venda de imóvel onerado com hipoteca oriunda de financiamento pelo SFH, como ocorre na hipótese em tela.
 
Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
 
 
São Paulo, 26 de junho de 2012.
 
 
            
          JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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