Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 13895532/2012


Acórdão - DJ nº 0013895-53.2011.8.26.0451 - Apelação Cível
: 28/09/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0013895-53.2011.8.26.0451, da Comarca de piracicaba, em que é apelante JOSÉ VLADIMIR MARIN e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, com recomendação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de julho de 2012.
 
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível nº 0013895-53.2011.8.26.0451
Apelante: José Vladimir Marin
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Piracicaba
VOTO Nº 20.932                                                       
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Compra e Venda – fração ideal – indícios de parcelamento irregular do solo – fraude a norma cogente – impossibilidade do registro na perspectiva funcional do Direito apesar do uso de estrutura lícita (condomínio) – remessa de cópia dos autos ao Ministério Público – Recurso não provido.
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel em virtude de irregularidade decorrente da não observância das normas cogentes relativas ao parcelamento do solo.
 
Sustenta o apelante, em preliminar, a nulidade da decisão por falta de fundamentação e no mérito a realização do registro por conforme aos mandamentos legais incidentes (a fls. 67/74).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo acolhimento da preliminar e no mérito o não provimento do recurso (a fls. 82/85).
É o relatório.
 
Apesar da decisão administrativa do MM Juiz Corregedor Permanente ser sucinta em demasia não é hipótese de nulidade até mesmo pela possibilidade de sua revisão em decorrência do poder hierárquico a que esta sujeita a Autoridade Administrativa. Além disso, é possível inferir o acolhimento das razões apresentadas pelo Senhor Oficial do Registro de Imóveis.
 
Não obstante, cabe recomendação ao MM Juiz Corregedor Permanente para que em futuras decisões administrativas semelhantes efetue maior especificação de seus fundamentos.
 
O registro pretendido refere-se à Escritura Pública de Compra e Venda da parte ideal de 13,48% do imóvel matriculado sob o n. 52.407 com área total de 38.447,84 metros quadrados ou 3,8547 hectares (a fls. 04/06 e 42/44).
 
O imóvel possui atualmente dezoito registros de vários proprietários de partes ideais em regime de condomínio geral voluntário pro indiviso não havendo possibilidade de se inferir algum tipo de contato pessoal ou familiar entre todos, aliás, o recurso nada menciona acerca dessa situação.
 
Sabidamente pessoas desconhecidas, em regra, não se mantem em relação jurídica condominial dessa natureza.
Desse modo, é possível conclusão de ter havido parcelamento do solo em desconformidade às normas cogentes incidentes, o que caracteriza parcelamento irregular.
 
Apesar do instituto jurídico do condomínio ser lícito, no presente caso sua utilização tem por fim afastar a aplicação das normas cogentes atinentes ao Parcelamento do Solo, portanto, a ilicitude não está na estrutura, mas sim na função para qual foi empregado.
 
O exame de licitude é complexo, como exposto, não bastando mera previsão na lei substantiva civil (condomínio) e a incidência genérica dos princípios, mas sim o exame da finalidade almejada (parcelamento irregular).
 
Portanto, inviável o registro pretendido pena da violação do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ, cuja redação segue:
 
151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
 
A presença de registros anteriores de títulos semelhantes na mesma matrícula não redunda no deferimento do presente registro, pois, erros pretéritos não justificam novos equívocos.
Pelo o que consta nos autos não é possível inferir-se a ocorrência de usucapião, além disso, a usucapião tabular (art. 214, parágrafo 5º, da Lei n. 6.015/73) somente tem lugar no caso de nulidade do registro, o que não é a hipótese dos autos.
 
Seja como for, a possibilidade da aquisição da propriedade por usucapião não redunda na validade dos atos praticados em desconformidade às normas cogentes incidentes.
 
Considerada a atribuição do Ministério Público relativamente aos direitos difusos e coletivos atinentes ao parcelamento do solo, bem como a ocorrência de irregularidade, encaminhe-se cópia total destes autos para a D. Procuradoria Geral de Justiça para conhecimento e adoção das providências tidas por cabíveis, notadamente no sentido da regularização da situação existente.
 
Pelo exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, com recomendação.
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator                        


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0