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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 32883720/2012


Acórdão - DJ nº 0003288-37.2009.8.26.0358 - Apelação Cível
: 28/09/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003288-37.2009.8.26.0358, da Comarca de MIRASSOL, em que são apelantes MARIA DE FÁTIMA RAMIN BENINE e OUTRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de julho de 2012.
 
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível nº 0003288-37.2009.8.26.0358
Apelantes: Maria de Fátima Ramin Benine e outro
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol
VOTO Nº 20.957
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de Carta de Arrematação expedida pela Justiça do Trabalho – Permanência da inscrição de penhoras oriundas de Justiça Federal e Comum, bem como de hipoteca – Alienação voluntária do bem arrematado a terceiro – permanência das restrições – necessidade de levantamento das penhoras e anuência do credor hipotecário pelo fato da garantia real decorrer de cédula de crédito comercial hipotecária – Recurso não provido.
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda em virtude da ausência de anuência do credor hipotecário e a ocorrência de indisponibilidade do bem em virtude penhora em favor do INSS.
 
Sustentam os apelantes a disponibilidade do bem por ter sido alienado anteriormente em hasta pública e, pela mesma razão, a extinção da hipoteca, competindo registro (a fls. 88/93).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 105/107).
 
É o relatório.
 
Na matrícula do imóvel (n. 15.138, fls. 31/32) consta a inscrição de hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil, seguindo-se a penhora do Imóvel ao mesmo credor (R.003 a 005), registro de penhora em benefício de Alberto Oliveira Junior (R. 006), registro de penhora em favor do INSS (R. 007) e, o último registro refere a arrematação do imóvel por de Alberto Oliveira Junior (R 009), o qual celebrou contrato de compra e venda daquele em favor dos apelantes (a fls. 14/15), esse o título cujo registro é pretendido.
 
Não há quaisquer averbações relativamente ao levantamento da hipoteca e constrições judiciais, a par do registro posterior da carta de arrematação.
 
A permanência do registro da penhora em execução fiscal movida pelo INSS, consoante legislação vigente à época, anterior à Lei n. 11.382/06, impede a alienação voluntária, pois, ocorre indisponibilidade do bem nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: “Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis”.
 
               Ainda que seja possível a compreensão da não incidência dessa norma jurídica no caso de alienação forçada, a hipótese dos autos encerra alienação voluntária, essa sem dúvida impedida pela disposição legal referida.
 
O registro da transmissão da propriedade ao vendedor por força de arrematação em hasta pública havida na Justiça do Trabalho por si só não tem o condão de cancelar a penhora existente em favor do INSS, é necessário ordem judicial da Justiça Federal para o levantamento da penhora.
 
Igualmente, as inscrições existentes na matrícula não permitem conclusão da extinção da hipoteca em razão da arrematação do imóvel, pois o título registrado (carta de arrematação) não permite tal ilação.
 
Ressalte-se a inexistência de qualquer indicação na carta de arrematação acerca da extinção das penhoras e hipoteca.
 
Diante disso, pelas mesmas razões expostas, competirá aos interessados providenciar o cancelamento da hipoteca e penhora havida na Justiça Comum.
 
Além disso, a Cédula de Crédito Comercial, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.840/80, está disciplinada pelo Decreto-lei n. 413/69, o qual trata dos títulos de crédito industrial.
 
O art. 51 do Decreto-lei 413/69, estabelece:
 
A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.
 
Essa norma jurídica permanece em vigor não tendo sido revogada pelo disposto no art. 1.485 do Código Civil - É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado - por encerrar norma decorrente do princípio da heteronomia da vontade e não da autonomia privada (cláusula). Também deve ser mencionado o fato do Código Civil reconhecer expressamente a validade da legislação esparsa incidente como se tem de seu art. 1.486, cuja redação é a seguinte:
 
Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
 
Assim há vigência da norma limitativa da faculdade proprietária atinente à disposição de bem imóvel que esteja hipotecado em garantia à obrigação pecuniária representada por Cédula de Crédito Comercial.
 
Há precedente do E. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de hipoteca constituída em terceiro grau – Imóveis já onerados, em favor de credor distinto, por anterior hipoteca cedular constituída em garantia de cédula de crédito industrial – Necessidade de anuência do credor primitivo – Inteligência dos artigos 51 do Decreto-lei nº 413/69 e 1.420 do Código Civil – Recurso não provido. (Ap. Cív. 1.086-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16/06/2009).
 
Assim, não é possível o acolhimento do inconformismo recursal, permanecendo a necessidade dos interessados providenciarem a averbação da extinção da hipoteca e penhoras, apesar da arrematação havida.
 
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
            JOSÉ RENATO NALINI
                Corregedor Geral da Justiça e Relator                           


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