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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 25739120/2012


Acórdão - DJ nº 0002573-91.2010.8.26.0347 - Apelação Cível
: 28/09/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0002573-91.2010.8.26.0347, da Comarca de MATÃO, em que são apelantes JAQUELINE HELENA INOUE NOGUEIRA e UBIRAJARA APARECIDO INOUE NOGUEIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de julho de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0002573-91.2010.8.26.0347
Apelantes: Jaqueline Helena Inoue Nogueira e Ubirajara Aparecido Inoue Nogueira
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Matão
VOTO Nº 20.919
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Desmembramento irregular – impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da situação na forma da Lei n. 6.766/79 – remessa de cópia dos autos ao Ministério Público – Recurso não provido.
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de terreno em razão da ocorrência de parcelamento do solo urbano de maneira irregular.
 
Sustenta o apelante a existência de infraestrutura no local, o registro de outros títulos em situação idêntica e a regularidade do título, competindo o registro (a fls. 92/103).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 114/117).
 
É o relatório.
 
 
O julgamento deste recurso administrativo passa pelo exame fático da efetiva ocorrência de desmembramento, seguindo-se da qualificação jurídica para fins de interpretação e aplicação do Direito.
O desmembramento, espécie de parcelamento do solo urbano, é caracterizado pela subdivisão de uma área já situada em logradouro público para exploração habitacional, não se confundindo com o desdobre pelo fato deste último não objetivar ampliar a cidade, cuidando-se de mera divisão de um terreno existente.
O art. 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 6.766/79, trata do desmembramento nos seguintes termos:
 
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
 
 
Portanto, a Lei n. 6.766/79 não se aplica ao desdobre, apenas ao desmembramento, o qual, após o processo administrativo previsto na referida lei, será averbado (art. 167, II, n. 4, da Lei n. 6.015/73).
A situação existente nos autos trata de desmembramento ou desdobre?
A descrição inicial do imóvel constante da Escritura Pública de Compra e Venda cujo registro se pretende (a fls. 21/22) é a seguinte:
 
(...) Destacam e vendem a seguinte área: uma área urbana designada por gleba 22A-1, desmembrada da gleba 22A, remanescente da gleba 22, resultando do desmembramento do imóvel denominado gleba A, do imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida (...)
 
 
Diante disso, como ressaltado no parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, é possível concluir pela ocorrência de diversos desmembramentos do imóvel inicial, qual seja – Fazenda Nossa Senhora Aparecida desmembrada na gleba A, depois na gleba 22, seguindo-se a gleba 22A e, finalmente, a gleba 22A-1 com 10.000 metros quadrados, a mesma área da gleba 22A-2 (vide levantamento topográfico aprovado pela Prefeitura Municipal, fls. 23/29).
Essa situação é qualificada como desmembramento (modalidade de parcelamento do solo urbano) e não mero desdobre, pois, houve a divisão da gleba em glebas menores e assim por diante até o imóvel objeto do registro (gleba 22A-1).
No desdobre não há intenção de parcelamento do solo urbano de forma ampla para formação de um novo aglomerado humano, cuida-se da simples divisão de um terreno já existente. Diversa é a situação do desmembramento na qual há necessidade de projeto, justamente para se evitar a formação de novo núcleo populacional urbano sem exame prévio da adequação da infraestrutura existente.
O caso dos autos é de desmembramento, portanto, competiria o início de processo administrativo nos termos da Lei n. 6.766/79 para sua aprovação e consequente averbação, o que não ocorreu, como é incontroverso.
Inviável o registro pretendido pena da violação do disposto no item 150.2 e 151 do Capítulo XX das NSCGJ, cuja redação segue:
 
150.2 Os desmembramentos de terrenos situados em vias e logradouros públicos oficiais, integralmente urbanizados, ainda que aprovados pela Prefeitura Municipal, com expressa dispensa de o parcelador realizar quaisquer melhoramentos públicos, ficam, também, sujeitos ao registro especial do art. 18, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
151. É vedado proceder o registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
 
Ausente processo de desmembramento, descabido analisar a infraestrutura existente por não ser possível a regularização neste processo administrativo.
A aprovação do desdobre pela municipalidade igualmente não tem eficácia de regularização do desmembramento realizado sem observância da norma cogente incidente (Lei n. 6.766/79).
O registro realizado em outra matrícula originada do mesmo desmembramento não redunda no deferimento do presente registro, pois, erros pretéritos não justificam novos equívocos.
Considerada a atribuição do Ministério Público relativamente aos direitos difusos e coletivos atinentes ao planejamento urbano, bem como a ocorrência de desmembramento irregular, encaminhe-se cópia total destes autos para a D. Procuradoria Geral de Justiça para conhecimento e adoção das providências tidas por cabíveis, notadamente no sentido da regularização da situação existente.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com observação.
 
 
          JOSÉ RENATO NALINI
           Corregedor Geral da Justiça e Relator
                              


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