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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 24882011/2012


DJ nº 0000024-88.2011.8.26.0213 - Apelação Cível
: 26/09/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000024-88.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, e dar por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de julho de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível n.º 0000024-88.2011.8.26.0213
Apelante: CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S/A
Apelada: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE GUARÁ
VOTO Nº 20.960
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação amigável – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípio da continuidade – Observação desnecessária – Princípio da especialidade – Obediência imprescindível - Carta de adjudicação – Desqualificação para registro – Não apresentação do título – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
 
 
A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel descrito na matrícula n.º 4325 do Registro de Imóveis de Ituverava, objeto da desapropriação tratada no processo n.º 828/2007, que correu pela Vara Única da Comarca de Guará, requereu a suscitação da dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos de Guará (fls. 13).
 
A Registradora, suscitando a dúvida, manteve, no entanto, a qualificação negativa, invocando precedente do Conselho Superior da Magistratura, pois a exigência questionada, direcionada à prévia retificação da área do imóvel, com a descrição da parte desapropriada e da remanescente, mediante exibição de planta e apresentação de memorial descritivo, revela-se pertinente, porque amigável a desapropriação e, por conseguinte, derivada a aquisição da propriedade (fls. 02/05).
Notificada (fls. 12), a interessada apresentou a sua impugnação e argumentou: o precedente jurisprudencial invocado pela Registradora não se aplica ao caso vertente, no qual, ao contrário daquele, houve processo judicial de desapropriação e produção de prova pericial; a composição, envolvendo o valor da indenização, foi aperfeiçoada depois da prolação da sentença, quando já interposto recurso de apelação; ainda que amigável e mesmo que concluída independentemente de um processo litigioso, a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade; não há, na hipótese, similitude com a compra e venda; enfim, as exigências apresentadas não têm cabimento (fls. 15/57).
 
A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente (fls. 58/60).
 
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 61/63 e 64), a interessada interpôs recurso de apelação, reiterando suas manifestações anteriores e reforçando a ocorrência de despojamento compulsório, com a finalidade de obter o julgamento improcedente da dúvida, com determinação dirigida ao registro da carta de adjudicação (fls. 66/86).
 
Recebido o recurso (fls. 87), a apelante exibiu cópia de acórdão recentemente proferido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, então, conforme ponderado, expressando entendimento em harmonia com sua tese (fls. 102/95).
 
A Procuradoria Geral da Justiça, após requerer a remessa dos autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, propôs o não conhecimento da apelação, pois prejudicada a dúvida, e, subsidiariamente, o provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento do princípio da continuidade (fls. 108/109).
 
Por fim, discutindo-se a pertinência de registro em sentido estrito, os autos foram remetidos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 112/113, 114 e 118/119).
 
É o relatório.
 
A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.
 
O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município – quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária – hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).     
A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.
 
A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941[1]), salvo no caso de retrocessão.
 
Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes[2], Hely Lopes Meirelles[3], Celso Antonio Bandeira de Mello[4], Maria Sylvia Zanella di Pietro[5], Lucia Valle Figueiredo[6], Diogenes Gasparini[7], José Carlos de Moraes Salles[8] e Marçal Justen Filho[9].
 
A propósito da desapropriação amigável, Diogenes Gasparini acentua: mesmo ela, na qual, igualmente, a transferência do domínio é imposta pelo Poder Público, a aquisição da propriedade é originária, “dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência da posse.”[10]
 
Na mesma linha, Celso Antonio Bandeira de Mello destaca a natureza compulsória da aquisição da propriedade realizada por meio da desapropriação, causa autônoma suficiente, por si só, para incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público, apoiada na sua vontade, no seu poder de império, e no pagamento da indenização, malgrado encerrado o procedimento extrajudicialmente, com acordo.[11]
 
Enfim, ainda que a segunda fase do procedimento expropriatório bifásico, a executiva (a primeira fase é a declaratória), termine no âmbito administrativo, com a lavratura da escritura pública amigável de desapropriação, a ser registrada no Registro de Imóveis, a desapropriação, a despeito do acordo extrajudicial, não se desnatura, ou seja, não se transmuda em modo derivado de aquisição da propriedade. 
 
Consoante Marçal Justen Filho, “a concordância do particular não atribui natureza consensual à desapropriação,”[12] que, assim - implicando supressão da propriedade privada por iniciativa estatal, para a qual indiferente a anuência do expropriado -, “não se confunde com uma compra e venda”, ainda que haja “aquiescência no tocante ao valor da indenização.”[13]
 
Por sua vez, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, por anos, acompanhou o posicionamento doutrinário exposto, sem fazer distinção, com relação ao modo de aquisição da propriedade, entre as desapropriações amigável e judicial.
 
Conforme se extrai dos julgamentos da Apelação Cível n.º 9.461-0/9, no dia 30 de janeiro de 1989, relator Corregedor Geral da Justiça Milton Evaristo dos Santos, e da Apelação Cível n.º 12.958-0/4, no dia 14 de outubro de 1991, relator Corregedor Geral da Justiça Onei Raphael, a desapropriação, mesmo a amigável, era compreendida, tal como a judicial, como modo originário de aquisição da propriedade.
 
Todavia, com o julgamento da Apelação Cível n.º 83.034-0/2, no dia 27 de dezembro de 2001, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, houve modificação da jurisprudência: passou-se a entender que a desapropriação amigável, consumada na fase administrativa, é meio derivado de aquisição da propriedade, retratando um negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, instrumentalizado mediante escritura pública.
 
Doravante, tal concepção do assunto prevaleceu - segundo demonstra, a título de exemplo, o julgamento da Apelação Cível n.º 39-6/0, em 18 de setembro de 2003, relator Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara[14] -, até um novo reexame da questão, recentemente promovido, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, no dia 07 de julho de 2011, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, quando restabelecido o anterior entendimento, a ser prestigiado, porque afirmado, em harmonia com o acima aduzido, que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade.
 
Não sem razão, porquanto o acordo extrajudicial, elemento identificador da desapropriação amigável - espécie de expropriação também contemplada no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941[15] -, versa, exclusivamente, convém insistir, sobre a indenização a ser desembolsada pelo expropriante: ou seja, a escritura pública amigável de desapropriação não é titulo translativo da propriedade.
 
O despojamento da propriedade é coativo, mesmo na desapropriação amigável: inexiste, na desapropriação, em quaisquer de suas espécies, transferência consensual da propriedade para o Poder Público. A perda compulsória da propriedade, acompanhada de sua aquisição originária pelo expropriante, é resultante do procedimento administrativo desencadeado pelo Estado.
 
O risco de fraude e a falta da garantia prevista para a desapropriação judicial, representada pela apuração da regularidade dominial como condição para o levantamento da indenização (artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941[16]), não justificam a desvirtuação da natureza da desapropriação, ainda que amigável.
Ao terceiro prejudicado, restará a sub-rogação de seus supostos direitos na indenização desembolsada pelo ente expropriante (artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941[17]) ou, inviabilizada esta, perseguir, judicialmente, o reconhecimento de eventual responsabilidade do Estado.            
 
Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível[18], ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.[19]
 
De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça[20] e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível “o requisito da individuação da coisa desapropriada”, inobstante a aquisição originária da propriedade.[21]
 
Destarte, a origem judicial do título apresentado  para registro (carta de adjudicação) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.[22]
 
Contudo, os presentes autos não foram instruídos com a carta de adjudicação, razão pela qual o reexame da qualificação impugnada, que pressupõe a análise da via original do título, está prejudicada: aliás, prejudicada a dúvida, o conhecimento do recurso fica comprometido.
 
Nem mesmo a exibição de cópia do título judicial, sequer apresentada, supriria a ausência da via original, porque inadmissível o acesso de mera reprodução do documento ao fólio real: trata-se de posição jurisprudencial sedimentada tanto no Conselho Superior da Magistratura como nesta Corregedoria Geral da Justiça.[23]
 
Ademais, a falta de apresentação da via original e mesmo de sua cópia impede que a observação do princípio da especialidade objetiva seja valorada: é impossível definir se as exigências questionadas são pertinentes e, portanto - considerando que a área desapropriada está situada em área maior, objeto da matrícula n.º 7.643 do Registro de Imóveis de Ituverava (fls. 10/11 e 29/36) -, se a planta demonstrativa e o memorial descritivo, com delimitação da parte desapropriada e da remanescente, são necessários para o registro e a abertura de matrícula pretendidos (artigos 167, I, 34, e 196, da Lei n.º 6.015/1973).  
 
Não há, nem à vista do laudo pericial produzido nos autos do processo expropriatório (fls. 29/36), como avaliar se o título a ser registrado potencialmente descreve os elementos individualizadores da área desapropriada, as medidas perimetrais e as delimitações da área ocupada pelo bem desapropriado, com as suas confrontações - ausentes no trabalho técnico -, em suma, se ostenta segura amarração geográfica, com identificação de suas posições espaciais (artigo 176, § 1.º, II, 3, da Lei n.º 6.015/1973).      
 
Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida. 
 
  
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


[1]Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
[2] Tratado dos Registros Públicos. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/a, 1957. p. 173. v. IV.
[3] Direito Administrativo brasileiro. 19.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 509.
[4] Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 581-582.
[5] Direito Administrativo. 13.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 164.
[6] Curso de Direito Administrativo. 5.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 313.
[7] Direito Administrativo. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 625-626.
[8] A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 427/428.
[9] Curso de Direito Administrativo. 8.ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 600-601.
[10] op. cit., p. 626.
[11] op. cit., p. 581-582 e 587.
[12] op. cit., p. 617.
[13] Op. cit., 600.
[14] Inclusive, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n.º 343-6/7, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada no dia 05 de maio de 2005, e na Apelação Cível n.º 753-6/8, relator Gilberto Passos de Freitas, julgada em 16.08.2007, entendeu também ser amigável e, portanto, modo derivado de aquisição da propriedade, a desapropriação resultante de transação ocorrida em processo judicial, aperfeiçoada antes da produção da prova pericial.  
[15]Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
[16] Art. 34.  O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.  Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
[17] Art. 31. Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
[18] Apelação Cível n.º 3.604-0, relator Corregedor Geral da Justiça Marcos Nogueira Garcez, julgada em 03.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, relator Corregedor Geral da Justiça Milton Evaristo dos Santos, julgada no dia 30 de janeiro de 1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, relator Corregedor Geral da Justiça Onei Raphael, julgada no dia 14 de outubro de 1991; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, julgada no dia 07 de julho de 2011;
[19] Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
[20]Apelação Cível n.º 3.604-0, relator Corregedor Geral da Justiça Marcos Nogueira Garcez, julgada em 03.12.1984; Apelação Cível n.º 442-6/9, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada em 15.12.2005; Apelação Cível n.º 496-6/4, relator Corregedor Geral da Justiça Gilberto Passos de Freitas, julgada em 11.05.2006; e Apelação Cível n.º 566-6/4, relator Corregedor Geral da Justiça Gilberto Passos de Freitas, julgada em 21.11.2006.
[21] Op. cit., p. 174.
[22] Neste sentido, assinalo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgada em 31.07.1997; e Apelação Cível n.º 404-6/6, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada em 08.09.2005.
[23] Apelação Cível n.º 33.624-0/4, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgado em 12.09.1996; Apelação Cível n.º 278-6/0, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgado em 20.01.2005; Parecer n.º 90/2009-E, da lavra do juiz José Marcelo Tossi Silva, lançado nos autos do processo CG n.º 108.173/2008 e aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Ruy Pereira Camilo, em 30.03.2009; Apelação Cível n.º 1.101-6/0, relator Corregedor Geral da Justiça Ruy Camilo, julgado em 16.06.2009.


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