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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 44878932/2012


Acórdão - DJ nº 0044878-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento
: 31/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0044878-93.2012.8.26.0000, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é agravante PRESIDENTE PRAIA CLUBE S/C e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do agravo de instrumento, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 12 de abril de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Agravo de Instrumento nº 0044878-93.2012.8.26.0000
Agravante: Sociedade Civil Presidente Praia Clube
Interveniente: Keplan Empreendimentos Ltda.
Agravado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto
VOTO Nº 20.845
 
 
 
Registro de Imóveis – Recurso interposto contra decisão interlocutória em processo de dúvida – Inadmissibilidade de agravo de instrumento em procedimentos administrativos – Decisões que não estão sujeitas à preclusão - Impossibilidade de processamento como recurso administrativo, já que ainda não encerrado o procedimento na primeira instância administrativa – Recurso não conhecido.
 
 
 
 
 
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, exarada em processo de Dúvida, ainda em curso.
 
É o Relatório.
 
Como já pacificado por este E. Conselho Superior da Magistratura, não tem cabimento recurso de agravo de instrumento em procedimento administrativo.
 
Neste tocante merece destaque o bem lançado parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar Dr. Vicente Amadei (Protocolado CG 29.463/2006), mencionado no acórdão do Processo 1.272-6/0, em que foi relator o DD.Corregedor Geral da Justiça, Des. Munhoz Soares, no qual se concluiu que, em sede administrativa não se opera preclusão para decisões interlocutórias, que podem ser revistas em grau de recurso interposto contra decisão final. Ademais, ponderou-se que:
 
“O agravo não merece cognição porque, segundo precedentes da E. Corregedoria Geral (Proc. CG 8.437/93, Prot. CG 29.120/95 e Proc. CG 1.734/96), incabível nos procedimentos administrativos. É que tais procedimentos não são regidos pelo Código de Processo Civil, não há no Código Judiciário Estadual previsão de ataque de tais decisões por agravo e não se harmoniza a finalidade de tal recurso, evitar a preclusão da questão decidida, com os princípios da revisão hierárquica e da autotutela vigentes na seara administrativa”.
 
Ressalta-se, ainda, que os diversos ramos do direito processual têm vida normativa própria e finalidades
 
distintas, que afastam, como regra, aplicação analógica despida de previsão legal.
 
No mesmo sentido o julgamento do Agravo de Instrumento Nº 990.10.070.528-8, firmando o entendimento de que o agravo de instrumento é modalidade recursal destinada ao ataque de decisão interlocutória proferida na esfera jurisdicional. Contra as decisões administrativas do Juiz Corregedor Permanente, proferidas em processo de dúvida registral, cabe, tão somente, nos termos do art. 202 da Lei n. 6.015/1973, o recurso de apelação, ao final do procedimento (CSM -AI n. 96.905; AI n. 000.869.6/7-00; AI n. 1.093-6/2).
 
Acolho, portanto, as bem lançadas razões transcritas e não conheço do recurso. Observo que, em revisão hierárquico-administrativa, não se verifica ilegalidade que justifique a alteração de ofício da decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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