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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 27020118/2012


Acórdão - DJ nº 0000002-70.2011.8.26.0038/50000 - Embargos de Declaração
: 31/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº 0000002-70.2011.8.26.0038/50000, da Comarca de ARARAS, em que é embargante TCSHA – Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de abril de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Embargos de Declaração nº 0000002-70.2011.8.26.0038/50000
Embargante: Tcsha – Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras
VOTO Nº 20.848
 
 
 
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de omissão e contradição na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados.
 
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão no v. acórdão, pois teria havido anuência do credor hipotecário legal, o que não fora considerado no julgamento (a fls. 264/297).
 
Esse o relatório.
 
A decisão embargada, de forma resumida, considerou a validade da hipoteca celebrada em garantia de Cédula de Crédito Comercial e a necessidade da anuência do credor hipotecário nos termos do art. 5º da lei n. 6.840/80 combinado com o art. 51 do Decreto-lei n. 413/69, afastando a incidência do disposto no art. 1.475 do Código Civil.
 
O credor hipotecário, apesar de haver prestado anuência quando da compra do imóvel pela promitente vendedora (cf. R. 38, fls. 84), não prestou anuência no compromisso de compra e venda, por instrumento particular, apresentado para registro (a fls. 07/26).
 
Evidentemente a primeira anuência não afasta a necessidade da segunda, ausente, dada a diversidade de negócios jurídicos.
 
Desse modo, a decisão colegiada não padece da omissão imputada sendo clara em seus fundamentos. A embargante pretende a rediscussão do decidido, situação inviável no caso ora em julgamento em razão do expresso exame da não incidência do disposto no art. 1.475 do Código Civil.
 
Assim não há qualquer vício na decisão a par do inconformismo da embargante quanto ao seu conteúdo, sendo inadequada utilização dos embargos de declaração para tal fim, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:
 
“Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo).”
 
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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