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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 81994201/2011


Acórdão - DJ nº 0000819-94.2011.8.26.0601 - Apelação Cível
: 31/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000819-94.2011.8.26.0601, da Comarca de SOCORRO, em que são apelantes EDISON MAZOLINI e LAURA ANDRÉ DOS SANTOS MAZOLINI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de julho de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível nº 0000819-94.2011.8.26.0601
Apelante: Edison Mazolini
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documento e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro
Voto nº 20.956
 
 
 
 
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida inversa prejudicada – Título que não foi formalmente apresentado – Impugnação parcial das exigências do Oficial – Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida inversa e impedem o conhecimento do recurso – Via inadequada para questionamento sobre o montante das custas estimadas pela Serventia Extrajudicial – Recurso não conhecido.
 
 
 
 
 
 
Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis, suscitada por Edison Mazolini em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro. O Oficial, em sua nota devolutiva, apresentou uma exigência para o registro pretendido e estimou o custo para a realização do ato. O recorrente se insurge apenas contra a base de cálculo para o recolhimento de custas e emolumentos.
A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou improcedente a dúvida, mantendo o óbice apontado pelo Registrador (fls. 27/28).
              
Inconformado com a r.decisão, interpôs o interessado recurso de apelação, reiterando as razões de sua impugnação (fls. 34/43).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 73/74).
 
É o relatório.
 
Não há como conhecer do recurso, uma vez que a dúvida ficou, por mais de uma razão, prejudicada.
 
O primeiro motivo é a falta de título original apresentado para registro. Não foi juntado o mandado judicial, decorrente de processo de usucapião, devidamente regularizado, perante o Ofício de Imóveis. Ora, o entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
 
A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.
 
Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”.
 
A segunda razão para o não conhecimento do apelo é a impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que o apelante demonstrou irresignação contra a base de cálculo para fins de pagamento de custas e emolumentos. A nota devolutiva indicou a necessidade de regularização do título que se pretendia o ingresso. O recorrente reconheceu, portanto, a necessidade de atendimento desta exigência, impugnando apenas a parte atinente ao cálculo de emolumentos.
 
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
 
Ressalto que, ainda que o recurso pudesse ser conhecido, não seria caso de dar-lhe provimento.
 
Como bem ponderado pela D. Procuradoria de Justiça, citando precedente da lavra do DD Desembargador Ruy Camilo (fl. 74), a impugnação do valor dos emolumentos é matéria sujeita a discussão em procedimento administrativo próprio, previsto na Lei Estadual 11.331/2002, com reexame pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
 
Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
 
 
 
                           JOSÉ RENATO NALINI
     Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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