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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 34757652/2012


Acórdão - DJ nº 0034757-65.2010.8.26.0100 - Apelação Cível
: 31/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0034757-65.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante WILSON GONZAGA DOS SANTOS e apelado o 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de julho de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível nº 0034757-65.2010.8.26.0100
Apelante: Wilson Gonzaga dos Santos
Apelado: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo
VOTO Nº 20.954
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – carta de adjudicação –apresentação de CND do INSS e da Receita Federal – exigência de absoluta impossibilidade de cumprimento pelo recorrente – excepcionalidade demonstrada - Recurso provido.
 
 
 
Trata-se de apelação interposta por Wilson Gonzaga dos Santos contra a r sentença de fls. 230/232, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a exigência da apresentação das Certidões Negativas de Débito do INSS e da Receita Federal para o registro, no imóvel objeto da matrícula nº 35.875, daquela Serventia de Imóveis, do compromisso de compra e venda.
 
O apelante sustentou não ser cabível a exigência por não presente a hipótese legal atinente à necessidade da apresentação das certidões negativas de débito exigidas.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
A exceção da apresentação das Certidões Negativas de Débito (CND) do INSS e da Receita Federal as demais exigências do Sr. Oficial Registrador foram afastadas pela decisão do MM Juiz Corregedor Permanente (a fls. 230/232).
 
Diante disso, foi mantida a recusa do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo quanto ao registro do compromisso de compra e venda. 
 
Na questão de fundo, o recurso comporta provimento, em virtude da excepcionalidade do caso.
 
A obrigação de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal decorre do art. 47, da Lei nº 8212/91:
 
“É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
...
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo”
 
Nestes termos é cabível a exigência relativa a apresentação das mencionadas certidões negativas na hipótese do registro do compromisso de compra e venda.
 
Além de a exigência decorrer de texto expresso de lei, o presente caso não se amolda às hipóteses em que este E. Conselho vem dispensando a apresentação de referidas certidões desde atendidos os requisitos do art. 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3:
 
“Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa."
 
Isto porque, não há provas nos autos da promitente vendedora enquadrar-se na exceção legal.
 
O quadro acima demonstra que a recusa do Oficial deveria ser mantida, não fosse a peculiaridade que se passa a demonstrar.
 
O recorrente celebrou, em 11.07.01, contrato de compromisso de compra e venda, denominado Instrumento Particular de Adesão e Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional Cooperativo, com a Cooperativa Pró-Habitação dos Metroviários – Coopermetro de São Paulo (fls. 16/29). Depois de cumprir com sua obrigação de pagar integralmente o preço ajustado, requereu o registro do compromisso de compra e venda, o qual foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis porque não apresentadas as certidões negativas de débito CNDs da empresa vendedora.
 
A exigência, conquanto legal, é de impossível cumprimento pelo recorrente, porque fora de seu alcance, haja vista que não tem como obrigar a empresa vendedora a regularizar sua situação junto ao INSS ou à Receita Federal.
 
Quando da celebração do contrato de compra e venda a situação não se alterará ante a também necessidade das referidas certidões negativas. Assim, mantida a recusa do Oficial, outra saída não lhe restará a não ser ajuizar ação de usucapião, que fatalmente será julgada procedente.
 
Ocorre que a ação de usucapião, além de movimentar desnecessariamente a máquina do Judiciário traria ainda mais prejuízos ao recorrente, notadamente em virtude do tempo, uma vez que, como se sabe, apenas seu ciclo citatório não raro leva anos para ser concluído.
 
É importante frisar, também, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que dispensaria a apresentação das certidões ora exigidas para o registro da sentença. Assim, a manutenção da recusa serviria apenas para postergar, com elevados custos ao interessado, o registro ora perseguido, que será alcançado da mesma forma ora pleiteada, isto é, sem a apresentação das certidões negativas de débito.
 
Diante desse quadro excepcional, mostra-se possível a aplicação da ressalva contida no art. 198, da Lei nº 6.015/73, que autoriza o juiz a afastar exigência de impossível cumprimento pelo interessado.
 
Portanto, embora com respaldo legal, porque de absoluta impossibilidade de cumprimento pelo recorrente, a recusa do Oficial deve ser afastada, permitindo-se o registro do título, garantindo-se ao recorrente o direito constitucional à propriedade.
 
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator


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