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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 69854672/2012


Acórdão - DJ nº 0069854-67.2012.8.26.0000 - Apelação Cível
: 31/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0069854-67.2012.8.26.0000, da Comarca de VARGEM GRANDE DOS SUL, em que é agravante PEDRO DE SOUZA e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso e não conhecer da questão atinente à legalidade do registro ante a inadequação da via, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 24 de maio de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Agravo nº 0069854-67.2012.8.26.0000
Agravante: Pedro de Souza
Agravado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Vargem Grande do Sul
VOTO Nº 20.891
 
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Processo de dúvida – Transcurso do prazo para recurso administrativo das partes e terceiros – inviabilidade de nova apreciação da questão de fundo – Nulidade do registro – Necessidade da participação de todos interessados em processo administrativo ou judicial específico – Recurso não provido.
 
 
 
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Vargem Grande do Sul que não recebeu apelação interposta contra decisão proferida em processo de dúvida sob o fundamento do trânsito em julgado da r. sentença. Sustenta o agravante a reforma da decisão agravada com o conhecimento da apelação ou reconhecimento da nulidade da decisão do registro de Carta de Adjudicação (a fls. 02/283).
 
Esse o relatório.
 
 
 
Como é expresso o art. 202 da Lei n. 6.015/73, no procedimento de dúvida somente é cabível o recurso de apelação ante a não configuração de preclusão na esfera administrativa, dada a presença do poder hierárquico; respeitadas as situações jurídicas de terceiros.
Não há previsão normativa da recorribilidade de decisões interlocutórias administrativas no processo de dúvida. Excepcionalmente é admitida a figura do agravo de instrumento na hipótese do não recebimento do recurso de apelação, justamente em razão da impossibilidade do conhecimento do recurso administrativo, a situação deste recurso.
Nestes termos, passamos ao julgamento deste agravo de instrumento.
No processo de dúvida foi determinado o cancelamento das penhoras inscritas nas matrículas n. 1.469 e 1.800 em favor do ora agravante e o ingresso de Carta de Adjudicação. O apelante não participou desse processo administrativo e tampouco foi intimado da decisão.
A sentença na dúvida foi prolatada em 19.09.2002 e, transcorrido o prazo recursal, foi cumprida em 25.10.2002 por meio da realização dos registros e averbações dos cancelamentos das penhoras (a fls. 128/135 e 266/271).
Em 28.06.11 o agravante requereu o reconhecimento da nulidade da sentença (a fls. 141/144), o que foi indeferido pelo MM Juiz Corregedor Permanente em 10.11.2011 (a fls. 214), seguindo-se recurso de apelação, o qual não foi recebido; essa a decisão agravada (a fls. 221/273).
Desse modo, substancialmente, o agravante pretende apresentar recurso de apelação relativamente à sentença administrativa cujo prazo recursal transcorreu em outubro de 2002, porquanto a pretensão deduzida volta-se ao reconhecimento da nulidade da r. sentença que julgou a dúvida improcedente e determinou o cancelamento das averbações das penhoras e o registro da Carta de Adjudicação.
Sabidamente o prazo recursal do terceiro interessado (situação do agravante) é o mesmo da parte (Conselho Superior da Magistratura, Agravo de Instrumento n. 1.158-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 08/09/2009 e, Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 6ª ed., p. 347), assim, como decidido pelo MM Juiz Corregedor Permanente, é patente a impossibilidade do recebimento do recurso, daí a correção da decisão agravada em face da particularidade dos atos praticados.
Diante disso, não cabe o acolhimento do mérito do recurso em virtude da intempestividade do recurso apresentado para finalidade pretendida.
Examinemos o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão administrativa prolatada em 19.09.2002.
 Em razão da natureza administrativa deste processo administrativo, as decisões estão sujeitas ao dever-poder genérico de controle interno da Administração em decorrência do vínculo hierárquico de subordinação existente, permitindo revisão de ofício dos atos administrativos decisórios dos órgãos hierarquicamente inferiores.
Além do poder de revogação do ato administrativo fundado no poder hierárquico, presente nulidade e impossível a convalidação, cabe invalidação do ato administrativo contrário ao princípio da legalidade, recompondo a legalidade administrativa.
A invalidação, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, encerra a supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 466).
A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal expõe essa compreensão nos seguintes termos:
 
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
 
Igualmente, o art. 53 da Lei n. 9.784/99 tem a seguinte redação:
 
 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
 
 
Nestes termos, em princípio, é cabível apreciação da oportunidade  e  legalidade  das  decisões  proferidas  pelos MM. Juízes
Corregedores Permanentes no curso dos processos administrativos que presidem pela Corregedoria Geral da Justiça.
Não obstante, o exercício do poder hierárquico deve ser compatibilizado com a garantia constitucional do devido processo legal no âmbito administrativo, notadamente a possibilidade de participação dos titulares de direitos que podem ser afetados por força do exame de legalidade da decisão administrativa impugnada.
Na hipótese vertente nos autos – legalidade do registro – há previsão específica na Lei dos Registros Públicos nesse sentido, cujo art. 214, parágrafo primeiro, tem a seguinte redação:
 
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. 
 § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos
 
Além disso, após os registros da Carta de Adjudicação houve a transmissão da propriedade dos imóveis (cf. consta das matriculas – fls. 266/271), portanto, eventual acolhimento da nulidade sustentada repercutirá diretamente na esfera jurídica do proprietário com interesse do transmitente dessa situação jurídica patrimonial.
Nesse contexto, não é possível o exame da validade dos atos administrativos praticados, neste processo administrativo
- pena da violação do direito fundamental da titularidade de terceiros não participantes do presente - os atuais proprietários dos imóveis.
 
 
Nestes termos, competirá ao interessado a busca da via administrativa ou jurisdicional com a participação de todos os titulares de situações jurídicas passíveis de serem afetadas na eventual hipótese de acolhimento da nulidade sustentada.
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e não conheço da questão atinente à legalidade do registro ante a inadequação da via.
 
 
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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