Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 80005120/2012


Acórdão - DJ nº 0008000-51.2011.8.26.0568 - Apelação Cível
: 30/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0008000-51.2011.8.26.0568, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 10 de maio de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0008000-51.2011.8.26.0568
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista
VOTO Nº 20.847   
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula Rural Hipotecária – nulidade da garantia prestada por terceiro – prazo máximo de três anos – impossibilidade do registro – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Real Pignoratícia e Hipotecária em virtude do reconhecimento de sua nulidade nos termos do art. 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 167/67.
 
Sustenta o apelante a validade do negócio jurídico representado pelo título, competindo seu registro (a fls. 37/51).
 
 
Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (a fls. 60/62).
 
É o relatório.
 
Apesar do MM. Juiz Corregedor Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.
 
Por meio de termo aditivo ocorreu conversão de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em Cédula Rural Hipotecária emitida por pessoa física, bem como houve gravame por meio de hipoteca de imóvel da propriedade de terceiros (a fls. 04/09).
 
O art. 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 167/67, dispõe:
 
Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
 
 
Portanto, por expressa disposição legal há nulidade da garantia prestada, obstando a realização do registro pretendido.
 
A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto-vista no RE n. 599.545 - SP (2003/0185048-4) fixou a aplicação do referido dispositivo legal à Cédula Rural Hipotecária, como se observa do seguinte extrato:
 
Nessa linha de entendimento, quando o § 3.°, do art. 60, do Decreto-Lei n.º 167/1967, dispõe que “Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.”, essas disposições igualmente são aplicáveis às cédulas de crédito rural, tratadas genericamente no caput do artigo.
Por conseqüência, também para as cédulas de crédito rural emitidas por pessoas físicas e que já têm garantia real cedularmente constituída (v. art 9.º, do Decreto-Lei n.º 167/1967), são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais prestadas por pessoas físicas, porquanto essa é a regra geral prevista na primeira parte do 3.° do referido Decreto-Lei.
Em conclusão, nas cédulas de crédito rural emitidas por pessoas físicas e que já têm garantia real cedularmente constituída sob a forma de penhor (Cédula Rural Pignoratícia), hipoteca (Cédula Rural Hipotecária) ou ambos (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária), são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais prestadas por pessoas físicas.
 
 
A norma legal em comento ao referir “quaisquer outras garantias” tem sentido amplo e não restritivo, abarcando a hipoteca.
 
Diante disso, inviável a interpretação pretendida nas razões recursais (aplicação apenas as Notas Promissórias Rurais e Duplicatas Rurais), compete aplicação também às Cédulas Rurais Hipotecárias.
 
A referência aos terceiros nos artigos 68 e 69 do Decreto-lei n. 167/67 deve ser interpretada em consonância ao permissivo legal constante do art. 60, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ou seja, as pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Portanto, a interpretação/aplicação dessa norma legal não encerra quaisquer terceiros, apenas os referidos em suas disposições.   
 
Há precedente do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido, como se infere da seguinte ementa:
 
Registro de Imóveis. Dúvida. Cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoa natural. Garantia real prestada por terceiro. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º., do art. 60 do Decreto-lei 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. Ingresso obstado. Recurso não provido (Ap. Civ. 990.10.256.408-8, 24/08/2010, Rel. Munhoz Soares).
 
 
Além disso, a Cédula Rural Hipotecária cujo registro é pretendido foi firmada em 19.04.2010 com vencimento para 19.04.2015, portanto, não foi respeitado o prazo máximo de três anos previsto no art. 61, caput, do Decreto-lei n. 167/67, bem como do art. 1.439 do Código Civil; não sendo possível a somatória do prazo de prorrogação ante a impossibilidade de prorrogação prévia do prazo.
 
Há posição pacífica do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido, a exemplo do voto do Des. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça à época, na ap. civ.  n. 1.126-6/4, 30/06/2009, conforme segue:
 
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, entretanto, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei.
(...)
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões "prazo” e "prorrogável” que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual "a lei não contém palavras inúteis”.
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear "para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L’Étude du Droit Civil – Notions Générales, Ed. ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l’étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, "pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou...” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação – que o supõe – não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal”.
 
Não obstante a possibilidade de prorrogação há previsão expressa do prazo máximo do título não sendo crível sua criação sem a presença das garantias reais previstas em lei. O fato da garantia permanecer até a quitação da obrigação principal é da estrutura dos direitos reais de garantia, os quais tem a finalidade de assegurar ao credor o recebimento da dívida.
 
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
  Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0