Despachos/Pareceres/Decisões
24587881/2012
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Acórdão - DJ nº 0245878-81.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento
: 30/08/2012
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0245878-81.2011.8.26.0000, da Comarca de TAQUARITUBA, em que são agravantes NELCY FRANCISCA RODRIGUES GOMES E OUTRO e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do agravo de instrumento, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Agravo nº 0245878-81.2011.8.26.0000
Agravante: Nelcy Francisca Rodrigues Gomes e outro
Agravado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquarituba
VOTO Nº 20.842
REGISTRO DE IMÓVEIS – Processo de dúvida inversa – Decisão interlocutória - Agravo de instrumento – Ausente hipótese excepcional impeditiva de acesso ao grau recursal administrativo – Questão a ser tratada em sede de apelação – Art. 202 da LRP – Agravo não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquarituba que suspendeu o andamento de dúvida inversa por noventa dias para fins de propositura de ação judicial para o reconhecimento de união estável. Sustentam os agravantes a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da união estável no procedimento de dúvida inversa ante as provas apresentadas (a fls. 02/41).
O agravo foi interposto perante a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, a qual não o conheceu e determinou a remessa a este Conselho Superior da Magistratura (a fls. 43/47).
Esse o relatório.
Como é expresso o art. 202 da Lei n. 6.015/73, no procedimento de dúvida somente é cabível o recurso de apelação ante a não configuração de preclusão na esfera administrativa, dada a presença do poder hierárquico.
Não há previsão normativa da recorribilidade de decisões interlocutórias administrativas no processo de dúvida. Excepcionalmente é admitida a figura do agravo de instrumento na hipótese do não recebimento do recurso de apelação, justamente em razão da impossibilidade do conhecimento do recurso administrativo.
No caso em exame a situação não obsta o acesso ao grau recursal, pois, transcorrido o prazo, caberá o julgamento do procedimento de dúvida inversa, permitindo a dedução de eventual inconformismo por meio do recurso administrativo de apelação.
Há precedente administrativo a respeito como se observa da seguinte ementa:
“Registro de Imóveis – Processo de dúvida registral – Decisão interlocutória administrativa - Agravo de instrumento – Não cabimento – Matéria passível de reexame pelo Conselho Superior da Magistratura em futura e eventual apelação, nos termos do art. 202 da LRP – Agravo de que se não conhece. (Ag. Instrumento 990.10.070.528-8, 30/03/2010, Rel. Des. Munhoz Soares).”
Nesses termos, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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