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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 13745332/2012


Acórdão - DJ nº 0013745-33.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento
: 30/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013745-33.2012.8.26.0000, da Comarca de TAUBATÉ, em que é agravante ADRIANO RIBEIRO NOGUEIRA e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento em parte ao recurso, apenas para determinar o prosseguimento da apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 12 de abril de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Agravo de Instrumento nº 0013745-33.2012.8.26.0000
Agravante: Adriano Ribeiro Nogueira
Agravado: Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taubaté
VOTO Nº 20.843
 
 
Dúvida – agravo de instrumento contra  decisão que julgou intempestivo o recurso de apelação – intimação da sentença pelo DJE – interessado sem advogado constituído nos autos da dúvida – necessidade de intimação pessoal – pedido secundário de julgamento do mérito do recurso de apelação – impossibilidade porque ausente a via original do título recusado - Recurso provido em parte.
 
 
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taubaté que julgou intempestivo o recurso de apelação apresentado pelo ora agravante nos autos do processo da dúvida registral nº 296/2011.
 
Alega, em síntese, que a intimação da sentença feita exclusivamente pelo DJE, em 10.05.11, é insuficiente porque não estava representado por advogado nos autos do processo da dúvida, e que só tomou conhecimento do teor da r sentença por meio de seu advogado, posteriormente constituído, na data de 30.05.11. Pede a reforma da decisão para que seja dado prosseguimento ao recurso de apelação e o provimento do recurso para que seja determinado o registro do instrumento particular de compra e venda recusado pelo Oficial.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo para que o recurso da apelação seja conhecido. Contudo, ressalvou que o exame do mérito da apelação não é possível porque ausente nos autos a via original do título que se pretende registrar.
 
É o relatório.
 
De início, observe-se que as informações do MM. Juízo Agravado são prescindíveis porque os autos encontram-se suficientemente instruídos,  sendo possível o exame da questão desde logo.
 
O recurso comporta provimento nos exatos termos do bem lançado parecer do Ministério Público (fls. 81/82).
 
O procedimento de dúvida registrária, em razão de sua natureza administrativa, permite que o interessado no registro do título recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis peticione ao MM. Juiz Corregedor Permanente sem estar representado por advogado.
 
Na hipótese em exame, prolatada a r sentença que julgou procedente a dúvida registral (fls. 56/57), seguiu-se a certidão de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 59), mas não houve intimação pessoal do interessado.
 
Sucede que, como o interessado ainda não estava representado por advogado nos autos, a intimação em questão não pode ser considerada eficaz, porque dela não tinha como ter ciência, na medida em que publicada apenas no DJE.
 
Era de rigor a intimação pessoal, em qualquer de suas formas, o que não ocorreu.
 
O interessado constituiu advogado nos autos apenas em 30.05.11 (fl. 47v), depois de prolatada a r sentença, de modo que esta deve ser a data considerada para efeitos de intimação da sentença. E como protocolou o recurso de apelação em 13.06.11 (fl. 64), não há que se falar em intempestividade porque dentro do prazo de 15 dias.
 
O julgamento direto da causa, todavia, não é possível neste momento porque a via original do título cujo registro se busca encontra-se nos autos da dúvida. Demais disso, não se pode olvidar que o Ministério Público não apresentou contrarrazões ao recurso, o que só poderá ocorrer nos autos da dúvida.
 
Isto posto, dou provimento em parte ao recurso apenas para determinar o prosseguimento da apelação.
 
 
José Renato Nalini
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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