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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 45355220/2012


Acórdão - DJ nº 0004535-52.2011.8.26.0562 - Apelação Cível
: 30/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0004535-52.2011.8.26.0562, da Comarca de SANTOS, em que é apelante NIEMER NUNES JÚNIOR e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 12 de abril de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
 
 
 
Apelação Cível nº 0004535-52.2011.8.26.0562
Apelante: Niemer Nunes Júnior
Apelado: 1º. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos
VOTO Nº 20.705
 
 
 
Registro de Imóveis – Dúvida inversa prejudicada – Títulos que não foram juntados no original – Impugnação parcial das exigências do Oficial – Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida e impedem o conhecimento do recurso – Falta de regularização do loteamento no qual se insere o imóvel, o que obsta o registro – Recurso não conhecido.
 
 
 
Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis, suscitada por Niemer Nunes Júnior em face do 1º. Oficial de Registro de Imóveis de Santos. O Oficial apresentou várias exigências para a realização do registro pretendido, exigindo, entre outras providências, a comprovação da regularização do loteamento “Jardim Santa Maria”, nos termos do item 152 e seguintes, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no qual se insere o lote. O recorrente defende a desnecessidade desta providência, diante da regularização feita perante a Prefeitura Municipal de Santos.
 
A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou improcedente a dúvida, mantendo o óbice apontado pelo Registrador (fls. 92/97).
 
Inconformado com a r. decisão, interpôs o interessado recurso de apelação, alegando que a recusa fere o artigo 5º da Constituição Federal, por não reconhecer o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, sendo que o loteamento em questão foi regularizado no ano de 1954, pela Prefeitura Municipal de Santos, de acordo com a legislação em vigor na época da lavratura das escrituras,   e antes da promulgação da Lei 6015 de 1973.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fls. 124/125).
 
É o relatório.
 
Não há como conhecer do recurso, uma vez que a dúvida ficou, por mais de uma razão, prejudicada.
 
O primeiro motivo é a falta de título original apresentado para registro. Não foram juntadas as escrituras no seu original, mas apenas cópias autenticadas. Ora, o entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
 
A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.
 
Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura.
 
Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
 
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”.
 
A segunda razão para o não conhecimento do apelo é a impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que o apelante demonstrou irresignação contra apenas uma delas. A nota devolutiva indicou quatro razões de recusa (fls. 16), apontando a falta de comprovante de pagamento do ITBI, da certidão de autorização para transferência expedida pelo SPU e da comprovação do valor venal do bem no ano em curso. O recorrente reconheceu a necessidade de atendimento das exigências formuladas, impugnando apenas uma delas, referente à necessidade da regularização do loteamento.
 
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
 
Ressalto que, ainda que o recurso pudesse ser conhecido, não seria caso de dar-lhe provimento.
Conquanto o negócio jurídico inicial tenha sido celebrado em 1954, antes da vigência da Lei 6.015/73, o ingresso no fólio registral do lote autônomo só foi postulado agora. E, por força do princípio do “tempus regit actum”, os requisitos do registro devem estar preenchidos na data da prenotação. Neste sentido ficou decidido na apelação cível 530-6/0, de 20/07/2006, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas:
 
“Compromisso particular de venda e compra - CND do INSS e Receita Federal – tempus regit actum – exigibilidade - Registro de Imóveis - Dúvida - Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 - Irrelevância - Aplicação da lei vigente ao tempo do registro - Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 - Sentença mantida - Recurso não provido
 
Ademais, o afastamento da exigência estaria em confronto com o princípio da continuidade, como bem demonstrado na r. decisão impugnada, sendo que a descrição da parcela, sem prévia existência jurídica, não se encadearia com o imóvel especializado no registro de origem.
 
Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
 
            
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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