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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 11187730/2012


Acórdão - DJ nº 0111877-30.2009.8.26.0583 - Apelação Cível
: 30/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0111877-30.2009.8.26.0583, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARIA CLARA PIAZZA DE ANDRADE e apelado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a nulidade da decisão administrativa atinente ao registro tardio de nascimento, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 12 de abril de 2012.
 
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível nº 0111877-30.2009.8.26.0583
Apelante: Maria Clara Piazza de Andrade
Apelado: Oficial de Registro das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede – Sé da Comarca de São Paulo
Voto nº 20.710
 
 
REGISTRO CIVL – Ausência de previsão legal para realização de registro de casamento tardio em sede administrativa – Necessidade da utilização da via jurisdicional – Invalidade da decisão da Corregedoria Permanente – Registro tardio de nascimento de pessoa falecida – Atribuição da unidade do registro civil do lugar da residência do falecido e não do herdeiro – Recurso não provido e reconhecimento parcial da nulidade da decisão administrativa.
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta por Marcia Clara Piazza de Andrade contra a r sentença de fls. 77/78 que indeferiu registro tardio de casamento de Giovanni Giuseppe Piazza e Maria Luiza Boiteux e deferiu registro tardio de nascimento de Romeu Boiteux Piazza.
Sustenta a apelante a possibilidade do registro tardio de casamento em razão das provas constantes dos autos (a fls. 84/90).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 97/98).
O processo foi enviado pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura (a fls. 101/104).
É o relatório.
A Lei de Registros Públicos, a par das prescrições relativas aos registros tardios de nascimento (artigo 46) e óbito (artigos 78 e 83), não tem previsão atinente ao registro tardio de casamento.
A prova e o registro do casamento devem seguir o disposto nos artigos 1.543 e 1.546 do Código Civil, são suas disposições:
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Diante disso, o registro tardio de casamento dependerá de ação judicial, excluída a via administrativa.
Ainda que assim não fosse, como ressaltado pela MM Juíza Corregedora Permanente, as provas constantes dos autos não teriam aptidão para demonstrar todas as informações necessárias ao registro.
Desse modo, inviável o registro na forma pretendida.
Este julgamento tem natureza jurídica administrativa, portanto, possível atuação de ofício na hipótese de invalidade da decisão objeto da apelação.
A Invalidação, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, é a supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 466).
A MM Juíza Corregedora Permanente deferiu o registro de nascimento tardio do Sr. Romeu Boiteux Piazza, falecido em 04.04.1970, no Estado de Santa Catarina, na Comarca de São João Batista, onde residia, como consta de sua certidão de óbito (a fls.14); a ser lavrado pela Sra. Oficial do Registro das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede – Sé da Comarca de São Paulo.
O pedido foi deduzido pela Sra. Maria Clara Piazza de Andrade, neta do falecido e residente na Comarca de São Paulo.
A situação é regida pelo art. 46 da Lei dos Registros Públicos, cuja redação é a seguinte:
Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. 
§ 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. 
§ 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. 
§ 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. 
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
Portanto, a atribuição para a prática do ato é do Oficial do Registro Civil da residência do interessado.
No caso em julgamento, em razão do falecimento compete-nos a interpretação/aplicação do Direito relativamente ao local do registro, especialmente se é possível compreensão do termo interessado relativamente aos herdeiros.
Não há dúvidas da legitimidade daqueles para o requerimento de registro de nascimento tardio de pessoas falecidas, todavia, a atribuição compete à unidade de registro civil da última residência do falecido e não de seus herdeiros, porquanto eventual pesquisa da existência do registro será feita na localidade do lugar de residência do falecido, do contrário cada herdeiro poderia efetuar o registro no lugar de sua residência, dificultando a segurança do sistema de registros públicos.
Diante disso, cabe o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu o registro tardio de nascimento pela ausência de atribuição da MM Juíza Corregedora Permanente para tal, porquanto cabe a dedução da pretensão na Comarca do último domicílio do falecido, a qual não é a Comarca da Capital.
Não consta a expedição do mandado de registro, assim desnecessárias outras providências. 
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e de ofício reconheço a nulidade da decisão administrativa atinente ao registro tardio de nascimento.
 
 
 JOSÉ RENATO NALINI
   Corregedor Geral da Justiça e Relator


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