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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18167762/2012


Acórdão - DJ nº 0018167-76.2011.8.26.0100 - Apelação Cível
: 30/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018167-76.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ANTONIO CARLOS KALLAY e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 22 de março de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível nº 0018167-76.2011.8.26.0100
Apelante: Antonio Carlos Kallay
Apelado: 6º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Voto nº 20.701
 
 
 
Registro de Imóveis - Dúvida inversa  prejudicada -  – Títulos que não foram juntados no original – Impugnação das exigências do Oficial – Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida e impedem o conhecimento do recurso – Falta de qualificação das partes que fere o princípio da continuidade, o que obsta o registro – Recurso não conhecido.
 
 
Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis, suscitada por Antonio Carlos Kallay em face do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. O Oficial apresentou óbice ao registro pretendido, exigindo, entre outras providências, a apresentação das certidões de casamento das partes, o que não pode ser totalmente cumprido. A recorrente defende a desnecessidade do documento.
 
A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou prejudicada a dúvida, pela ausência do título original, ressalvando que, se apreciada, caberia a mantença da exigência do Oficial.
 
Inconformado com a respeitável decisão,  interpôs o interessado recurso de apelação, alegando que a recusa fere o artigo 5º da Constituição Federal, por se tratar de ato jurídico perfeito, sendo que na época da lavratura das escrituras, início da década de 50, a completa qualificação das partes não se fazia necessária, sendo que a obrigatoriedade decorreu da promulgação da Lei 6515 de 1973.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo (fls. 95/97).
 
É o relatório.
 
Não há como conhecer do recurso, uma vez que a dúvida ficou, por mais de uma razão, prejudicada.
 
O primeiro motivo é a falta do título original apresentado para registro. Não foram juntadas as escritura no seu original, mas apenas cópia simples (fls. 05/19). Ora, o entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
 
A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.
Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura.
 
Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
 
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”.
 
A segunda razão para o não conhecimento do apelo é a falta de coerência entre o que foi decidido pela D. Corregedoria Permanente e as razões do recurso. O suscitante não impugnou a causa que prejudicou o conhecimento do pedido, limitando-se a defender o afastamento da exigência feita para o registro pleiteado.
 
Ressalto que, ainda que o recurso pudesse ser conhecido, não seria caso de dar-lhe provimento.
 
Conquanto o negócio jurídico tenha sido celebrado em 1953, antes da vigência da Lei 6.015/73, o seu ingresso no fólio registral só foi postulado agora. E, por força do princípio do “tempus regit actum”, os requisitos do registro devem estar preenchidos na data da prenotação. Neste sentido ficou decidido na apelação cível 530-6/0, de 20/07/2006, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas:
 
“Compromisso particular de venda e compra - CND do INSS e Receita Federal – tempus regit actum – exigibilidade - Registro de Imóveis - Dúvida - Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 - Irrelevância - Aplicação da lei vigente ao tempo do registro - Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 - Sentença mantida - Recurso não provido
 
Ademais, o afastamento da exigência estaria em confronto com o princípio da continuidade, como bem demonstrado na r. decisão impugnada, afetando o encadeamento subjetivo do registro.
 
Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
 
 
                          JOSÉ RENATO NALINI
                          Corregedor Geral da Justiça e Relator


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