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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 23997502/2012


Acórdão - DJ nº 0023997-50.2010.8.26.0361 - Apelação Cível
: 30/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0023997-50.2010.8.26.0361, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que é apelante EUCLYDES DOURADOR SERVILHEIRA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 22 de março de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível n.º 0023997-50.2010.8.26.0361
Apelante: EUCLYDES DOURADOR SERVILHEIRA
Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOGI DAS CRUZES
VOTO Nº 20.708
 
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de compra e venda – Desqualificação para registro – Princípio da especialidade objetiva – Descumprimento – Erros pretéritos não justificam outros - Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
 
 
 
 
O apelante, inconformado com a desqualificação para registro da escritura de compra e venda dos bens imóveis matriculados sob os n.ºs 27.033 e 27.034, transmitidos, por ele e sua esposa, Kiyoshi Tokita (fls. 15/17), requereu a suscitação da dúvida pelo apelado, 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 09/10), que a providenciou, mas mantendo a qualificação negativa, pois, alega, a exigência questionada, direcionada à prévia retificação dos registros, tem respaldo nos princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica, não guardando relação alguma com o procedimento de georreferenciamento (fls. 02/08).
 
Ao apresentar a impugnação, o apelante ponderou: as descrições dos imóveis, lançadas, na escritura pública de compra e venda, em correspondência com as constantes de suas matrículas, descumprem o comando do artigo 176, § 1.º, II, 3), da Lei n.º 6.015/1973; apenas a lei obriga alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa; as retificações questionadas, atreladas à necessidade de georreferenciamento, eram inexigíveis quando apresentado o título; enfim, a recusa se mostrou abusiva (fls. 43/44).
 
O apelado promoveu a exibição das certidões das matrículas dos bens imóveis vendidos pelo apelante (fls. 49/50 e 51/52), reafirmando as descrições precárias (fls. 47/48).
 
Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 54/55), o ilustre juiz sentenciante julgou procedente a dúvida (fls. 57/59).
 
Contra a sentença proferida, o apelante interpôs recurso, reiterando, em síntese, suas alegações pretéritas, com a finalidade de obter o julgamento improcedente da dúvida suscitada (fls. 61/64).
 
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 67 e 68), o Ministério Público, em primeiro grau, reportou-se ao seu parecer anterior (fls. 70), enquanto a Douta Procuradoria Geral da Justiça propôs o não provimento do recurso (fls. 77/80).
É o relatório.
 
A matrícula, conforme os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, deve descrever, em forma narrativa,  mas de modo preciso, os elementos individualizadores do imóvel e do seu proprietário: particularmente, quanto ao bem imóvel, a descrição, a par das construções, se houver, há de, primeiramente, identificar o lugar ocupado pela coisa na superfície terrestre, com os seus limites e confrontações, a serem referidos em atenção aos pontos cardeais, com rumos e metragens.[1]
No caso vertente, as precárias descrições expostas nas matrículas n.ºs 27.033 e 27.034, ambas do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, não mencionam a extensão das confrontações, das linhas de limites, empregam, em alusão às direções dos rumos divisórios, expressões imprecisas (“sobe”, “desce” e “daí segue”), em detrimento dos pontos cardeais, e, como outras referências, servem-se de dados inseguros, genéricos, sem correta e adequada identificação (“pedras”, “cerca de arame”, “plantação de café”, “riacho” e “árvore de limão”) (fls. 49/50 e 51/52).
 
Ao lado disso, no tocante ao bem imóvel objeto da matrícula n.º 27.034 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, sequer há segurança sobre a área ocupada, cuja extensão equivale, mais ou menos, a 7,26 ha (fls. 51/52).
 
Destarte, o princípio da especialização objetiva foi descumprido: ausentes as medidas perimetrais, as delimitações das áreas ocupadas pelos imóveis, de modo a comprometer a amarração geográfica, com a identificação de suas posições espaciais, resta caracterizada a inobservação do comando emergente do artigo 176, § 1.º, II, 3), a, da Lei n.º 6.015/1973.      
 
Destarte, a desqualificação registrária - atingindo a escritura pública de venda e compra apresentada pelo apelante/interessado (fls. 15/17), que contém descrições dos bens imóveis rurais em harmonia com as lacunosas e imperfeitas individualizações contempladas nas matrículas acima identificadas -, revelou-se pertinente.
 
Aliás, registros passados de outros títulos, também com imprecisa individualização dos bens imóveis, não autorizam, por si, o julgamento improcedente da dúvida: ora, “o erro pretérito não justifica nem legitima outros”, na linha de precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que se reporta a outros (Apelação Cível n.º 19492-0/8, relator Desembargador Corregedor Geral da Justiça Antônio Carlos Alves Braga, julgada em 17.02.95).
 
Por sua vez, a exigência em testilha - autorizada pela redação original do artigo 176, § 1.º, II, 3), que, já antes das alterações promovidas pela Lei n.º 10.267/2001, previa, como requisito da matrícula, a perfeita identificação do bem imóvel, com menção às suas características, confrontações, localização, área e denominação -, não se confunde com a determinação de georreferenciamento, introduzida pela Lei n.º 10.276/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 4.449/2002, parcialmente modificado pelo Decreto n.º 5.570/2005.
 
Malgrado o georreferenciamento represente um aperfeiçoamento do princípio da especialidade objetiva, a exigência sob impugnação não guarda relação com a identificação prevista nos §§ 3.º e 4.º do artigo 176 da Lei n.º 6.015/1973 - ambos provenientes das modificações advindas da Lei n.º 10.276/2001 -, e no artigo 9.º do Decreto n.º 4.449/2002, a ser realizada a partir de um memorial descritivo contendo as características, as confrontações e os limites perimetrais dos imóveis rurais, georreferenciados de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro.   
 
Em suma: na falta de elementos mínimos aptos a determinar a situação dos bens imóveis rurais objetos da escritura pública de compra e venda apresentada para registro, a recusa registrária, tal como assentado na sentença recorrida, merece prevalecer, em prestígio, inclusive, do princípio da segurança jurídica.
 
Pelo todo exposto, nego provimento à apelação
  
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


[1] A matrícula no registro de imóveis. In: Doutrinas Essenciais: direito registral. v. VI. Registro Imobiliário: dinâmica registral. Ricardo Dip; Sérgio Jacomino (Org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 57.
 


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