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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 70422120/2012


Acórdão - DJ nº 0007042-21.2010.8.26.0400/50000 - Embargos de Declaração
: 30/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº 0007042-21.2010.8.26.0400/50000, da Comarca de OLÍMPIA, em que é embargante CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes da Seção de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 22 de março de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Embargos de Declaração nº 0007042-21.2010.8.26.0400/50000
Embargante: Citrovita Agro Industrial Ltda
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Olímpia
VOTO Nº 20.803
 
 
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de omissão e contradição na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados.
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão e contradição no v. acórdão, pois, diante das particularidades do caso concreto, caberia exame aprofundado das questões postas em julgamento com a prorrogação da prenotação em consideração aos princípios da continuidade, igualdade e devido processo legal (a fls. 185/200).
 
Esse o relatório.
 
Inicialmente cabe salientar a impossibilidade de embargos de declaração para fins de prequestionamento na via administrativa, dada a impossibilidade de recursos de natureza jurisdicional nesta sede.
 
A decisão colegiada não padece de omissões e contradições sendo clara em seus fundamentos; a embargante pretende a modificação do decidido, especialmente, a possibilidade de impugnação parcial das exigências do Oficial Registrador por meio do procedimento de dúvida com a consequente prorrogação da prenotação, o que contraria os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, como expressamente consta da decisão embargada.
 
Assim não há qualquer vício na decisão a par do inconformismo da embargante quanto ao seu conteúdo.
 
Substancialmente a embargante pretende o reexame de questões já decididas, situação inviável em sede de embargos de declaração, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:
 
“Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo).”
 
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
 
 
 
             JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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