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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 52638552/2012


Acórdão - DJ nº 0052638-55.2010.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 30/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº 0052638-55.2010.8.26.0100/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante DEFESA RURAL RECÁLCULO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS LTDA - ME e embargado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 08 de março de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Embargos de Declaração nº 52638-55.2010.8.26.0100/50000
Embargante: Defesa Rural Recálculo e Negociação de Dívidas Rurais
Ltda-ME
Embargado: Conselho Superior da Magistratura
VOTO Nº 20.704
 
 
 
 
 
EMENTA - Embargos de declaração – omissão alegada inexistente – matéria enfrentada no v acórdão embargado – rejeição.
 
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante Defesa Rural Recálculo e Negociação de Dívidas Rurais Ltda-Me contra o v. acórdão de fls. 128/132.
 
Alega que este C. Conselho Superior deixou de apreciar o pedido de registro do “Instrumento Particular de Compra e Venda” do imóvel arrematado, por meio do qual o executado no processo que deu origem à carta de arrematação recusada pelo Oficial de Registro de Imóveis teria adquirido a propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 59.852, do 1o Registro de Imóveis da Capital.
 
É o relatório.
 
A matéria alegada nos embargos de declaração já foi enfrentada pelo v. acórdão que, de forma expressa, consignou que o compromisso de compra e venda, intitulado “Instrumento Particular de Compra e Venda” pelo embargante, cuja cópia simples foi apresentada com as razões de apelação (fls. 109/114), gera apenas direito real de aquisição, de modo que nem mesmo seu registro viabilizaria o da carta de arrematação recusada pelo Oficial de Registro de Imóveis, porque o registro desta pressupõe prévio registro do título pelo qual o executado adquirira o domínio, e não apenas o direito à aquisição (fls. 128/132).
 
Demais disso, o embargante inovou de forma indevida ao formular, nesta fase, pedido de registro de outro título que sequer foi apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis para a devida prenotação. Assim, pelo princípio da instância, o novo título deve primeiro ser apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis, onde receberá a devida qualificação.
 
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a via apresentada pelo embargante é cópia simples de aludido instrumento particular, de forma que jamais poderia ingressar no fólio real, consoante tranquila jurisprudência deste C. Conselho Superior, que exige sempre a via original do título.
 
Além disso, o instrumento particular foi apresentado de forma manifestamente intempestiva, isto é, depois da prenotação do título que deu ensejo à suscitação da dúvida, o que não se admite.
 
Anote-se, por fim, que o arrematante não está dispensando de examinar a situação jurídica do imóvel antes de arrematá-lo.
 
Isto posto, inexistente a omissão alegada, rejeitam-se os embargos de declaração.
 
 
 
José Renato Nalini
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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