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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 20820843/2012


Acórdão - DJ nº 0208208-43.2010.8.26.0000/50006 - Embargos de Declaração
: 30/08/2012

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº 0208208-43.2010.8.26.0000/50006, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes ROSA UNGARELLI CERON, LUZIA CSORDAS E OUTROS e embargado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer dos Embargos de Declaração em relação às embargantes Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e rejeitar os Embargos de Declaração em relação aos demais recorrentes, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes da Seção de Direito Público, de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 16 de fevereiro de 2012.
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Embargos de Declaração n.º 0208208-43.2010.8.26.0000/50006
Embargantes: ROSA UNGARELLI CERON E OUTROS
Embargado: 6.º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO
VOTO Nº 20.696
 
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Reiteração – Recurso manifestamente protelatório – Embargos parcialmente conhecidos e rejeitados.
 
 
Os embargantes opuseram novos embargos de declaração, invocando omissões, dubiedades, contradições e, particularmente, o descumprimento da Súmula vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal, a justificar o deslocamento do processo para a jurisdição federal, e a falta de motivação adequada para a não homologação do acordo formalizado pelos recorrentes (fls. 884/893).
É o relatório.
Suscitada pelo embargado, a dúvida foi julgada procedente, porque correta a recusa questionada, guiada pelo princípio da anterioridade: diante da qualificação positiva do título prenotado sob o n.º 421.836, o título apresentado pela suscitada, uma das embargantes, prenotado sob o n.º 422.146, não teve acesso ao fólio real (fls. 100/102).
Opostos embargos de declaração (fls. 139/260), o recursão não foi conhecido, pois intempestivo (fls. 372/373), em decisão também atacada mediante embargos de declaração (fls. 374/385), rejeitados, inclusive em razão de sua natureza infringente (fls. 388).
Interposto recurso (fls. 390/516), o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em primeiro e segundo graus (fls. 521/522 e 526/530), e, ato contínuo, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, não conheceu do recurso (fls. 573/580).
Os recorrentes, fundados em documentos exibidos (fls. 584/685), formularam pedido de homologação de acordo (fls. 582/583), não conhecido, em decisão monocrática, seja porque ausente a capacidade postulatória dos requerentes, seja porque o pleito desborda dos limites do procedimento de dúvida, de natureza administrativa (fls. 686). Após, renovado o pedido, em mais de uma oportunidade (fls. 692/697, 722/733 e 761/762), a decisão questionada foi mantida (fls. 706, 759 e 763).
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 573/580 não foram conhecidos em relação a Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas e, no tocante aos demais embargantes, rejeitados (fls. 709/719 e 765/768).
Além da incapacidade postulatória dos subscritores da apelação e da petição de acordo, o v. acórdão de fls. 765/768 deixou assinalado: “a pretensão homologatória transcende a função administrativo-correcional exercida na dúvida registraria”; não há justa causa para a falta de mandato; e os mandatos anteriormente outorgados por Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas foram tacitamente revogados, pois ambas, em manifestações apresentadas no ano de 2008, posteriormente, portanto, informaram que não constituíram advogados para o procedimento de dúvida.
Os novos embargos de declaração resultaram em decisão idêntica, que ratificaram os fundamentos do julgamento anterior, aos quais acrescentaram o intuito infringente dos recursos (fls. 782/798, 800/817 e 832/836).
Os recorrentes, levantando, uma vez mais, a falta de fundamentação, o descumprimento da súmula vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade da homologação do acordo na esfera administrativa e a inocorrência da revogação das procurações outorgadas por Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas, opuseram três novos embargos de declaração (fls. 843/847, 848/854 e 856/864), não conhecidos e rejeitados nos mesmos termos dos anteriores (fls. 875/878).
Nesta última decisão, determinou-se o envio de cópias à Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Paraná), para apurar a atuação de advogado sem exibição de procuração, destacou-se o caráter protelatório dos embargos, lamentando-se a falta de previsão legal para aplicação de multa, e ressaltou-se a inadmissibilidade de recurso especial (fls. 875/878).
Não satisfeitos, os recorrentes opuseram novos embargos (fls. 884/893), com indisfarçável finalidade procrastinatória e censurável renitência, facilmente constatadas, se confrontados o conteúdo das decisões anteriores e as considerações expostas no recurso.
Em primeiro lugar, não houve ofensa à Súmula Vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”: malgrado ostente natureza administrativa, o procedimento de dúvida - instrumento idôneo para aferir a correção das exigências formuladas pelo Registrador visando à efetivação do ato registral -, não se preordenando à aplicação de sanção, é despido de cunho disciplinar.
A par disso, respaldado em inúmeros precedentes jurisprudenciais, assentou-se, por ocasião do não conhecimento do recurso interposto contra a sentença proferida, a indispensabilidade, no procedimento de dúvida, da capacidade postulatória, ausente àquele tempo em relação a todos os recorrentes (fls. 573/580), vale dizer, houve expresso e direto enfrentamento da questão. Inexistiu, por conseguinte, omissão, tampouco obscuridade ou falta de fundamentação.
Se não bastasse, a alegação de descumprimento de súmula vinculante - inocorrente, repita-se -, não determina o deslocamento da competência, para exame da dúvida, afeto à Justiça Estadual, para a Justiça Federal, nem justifica a paralisação do andamento deste procedimento.
De fato, o ato administrativo ou a decisão judicial que contrariar o comando emergente de súmula vinculante autoriza, por meio de processo autônomo, a apresentação de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem efeito suspensivo inato, que, acolhida, importará a anulação do ato administrativo ou a cassação da decisão judicial (artigos 102, I, l, e 103-A, § 3.º, da Constituição Federal de 1988).
No mais, apesar das ponderações feitas e dos documentos exibidos (fls. 892/893, itens D/G, e 912/915), os recorrentes não provaram a efetiva distribuição de reclamações perante o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça. Contudo, ainda que consumadas as distribuições, não têm eficácia obstativa do andamento deste procedimento.
Por sua vez, a revogação tácita das procurações - negócios jurídicos unilaterais por meio dos quais duas das embargantes outorgaram poderes aos advogados que constituíram para que atuassem em seus nomes -, foi enfrentada e reconhecida, motivadamente, em mais de uma oportunidade, consoante acima assinalado, a descaracterizar qualquer omissão relevante que permita a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
Em outras palavras: decidiu-se, seguidamente, que as manifestações de fls. 109 e 111, subscritas por Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas em agosto e setembro de 2008, contemplaram revogações tácitas, pelo menos para efeitos no procedimento de dúvida, das procurações outorgadas no ano de 1992 (fls. 279 verso e 282 verso). Com isso, também privaram de efeitos os substabelecimentos de fls. 699/700, lavrados nos anos 90.
De resto, a revogação, ato unilateral, faculdade potestativa do representado, então reveladora da quebra de confiança, traço característico da procuração, pode ser tácita, decorrendo, assim, como no caso vertente, de um comportamento concludente das representadas, que, ao ser consumado em procedimento público onde atuam os advogados constituídos anteriormente, produziu, in concreto, seus efeitos.
Por fim, também já foi decidido, motivadamente, que são inadmissíveis, no âmbito do procedimento administrativo de dúvida, o exame e a homologação do acordo apresentado pelos recorrentes, pois desbordam dos limites cognitivos a que submetido. Quer dizer: aqui, uma vez mais, inexistentes omissões e obscuridades relevantes, os embargantes - perseguindo, aliás, na jurisdição administrativa, descabida blindagem contra o controle jurisdicional -, pretendem atribuir vedado efeito modificativo aos embargos.
Pelo todo exposto, os embargos de declaração não são conhecidos, em relação às embargantes Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas, e rejeitados, quanto aos demais recorrentes.  
 
 
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
 
 


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