Despachos/Pareceres/Decisões
28162010/2011
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Acórdão - DJ nº 0000028-16.2010.8.26.0196 - Apelação Cível
: 30/08/2012
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0000028-16.2010.8.26.0196, da Comarca de FRANCA, em que é apelante CLÓVIS ANTONIO CINTRA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
Apelação Cível nº 0000028-16.2010.8.26.0196
Apelante: Clóvis Antônio Cintra
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca.
VOTO Nº 15.399
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de adjudicação – Indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional e falta de recolhimento do ITBI – Irresignação parcial – Registro inviável sem o prévio cancelamento da indisponibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
Da decisão de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca (fls. 113-115), interpôs apelação CLÓVIS ANTÔNIO CINTRA, alegando essencialmente que a indisponibilidade averbada na matrícula não é “medida de constrição judicial” (fls. 135-144).
O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento (fls. 154-157).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro da carta de adjudicação expedida nos autos 196.01.2006.028664-0/000000-000 da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, referente a gleba de terras, denominada Sítio Santa Cruz, com área de “9,68,00ha.” ou quatro alqueires, matrícula nº 30.689 (fls. 16-46).
A recusa deveu-se à indisponibilidade constante da AV.4, determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca em ação proposta por Walter Cândido Siqueira e outros (fl. 7 verso), bem ainda à falta de recolhimento do ITBI (fls. 2-3 e 47).
O apelante-interessado não questionou a exigibilidade do tributo, explicando que o recolheria depois de julgada a dúvida (fl. 66).
Porém, há muito a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura se orienta no sentido de que não cabe irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação Cível nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação Cível nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).
A razão é que o registro não pode ser condicionado à complementação de documentos, pois a improcedência da dúvida enseja o registro imediato(Lei nº 6.015/73, art. 203, inciso II). Além disso, implicaria indevida prorrogação do prazo de prenotação (ibidem, arts. 188 e 205). Por isso também é que o procedimento não comporta instrução probatória, pois a “dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
Enfim, o interessado deve satisfazer a exigência incontroversa e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito administrativo-correcional a matéria remanescente que reputar ilegal.
De qualquer forma, inviável o registro da carta de adjudicação sem o prévio cancelamento da indisponibilidade, a ser diligenciado na via própria.
A indisponibilidade, cuja averbação está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 1, letra “b”, n. 23 e subitem 102.2), implica inalienabilidade.
E no plano administrativo não é lícito ao oficial de registro, sponte propria, afastar a indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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