Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Despachos/Pareceres/Decisões 25065220/2011


Acórdão - DJ nº 0002506-52.2009.8.26.0383 - Apelação Cível
: 30/08/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0002506-52.2009.8.26.0383, da Comarca de NHANDEARA, em que é apelante IVANETE MARIA RODRIGUES MORALES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível nº 0002506-52.2009.8.26.0383
Apelantes: IVANETE MARIA RODRIGUES MORALES E OUTROS
Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE NHANDEARA
VOTO Nº 15.443
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
 
Da sentença de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, cujo relatório se adota (fls. 80-837), interpuseram apelação IVANETE MARIA RODRIGUES MORALES E OUTROS, sustentando que o título, formado em inventário conjunto, é registrável (fls. 88-93).
 
A Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 103-107).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro do formal de partilha expedido em 3 de dezembro de 2008 pelo Ofício Cível de Nhandeara nos autos de arrolamento nº 125/08 (fls. 6-56).
 
O imóvel, matriculado sob nº 6168, consiste no lote nº 3 da quadra nº 13 do Jardim Nossa Senhora Aparecida, medindo dez metros de frente, nove de fundos e quarenta e cinco da frente aos fundos, figurando como proprietários José Lídio Pereira Rodrigues, Antenor Pereira Rodrigues, Claudino Batista Morales e respectiva cônjuge Ivanete Maria Rodrigues Morales (fl. 55).
 
O autor da herança é Antenor, que faleceu em 2.10.96 solteiro e não deixou descendentes (fl. 35). A parte ideal coube portanto aos ascendentes Fidelcino Porfírio Rodrigues e Noemia Pereira Rodrigues, cuja sucessão abriu-se, respectivamente, em 8.12.05 (fl. 38) e 8.10.07 (fl. 40).
Porém, o imóvel foi partilhado diretamente entre os sucessores de Fidelcino e Noemia, sem que estes figurassem na cadeia de transmissão (fls. 8-15 e 56).
 
Como se percebe, o título não se coaduna com o princípio da continuidade.
 
A questão já foi enfrentada mais de uma vez por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, não se admitindo a partilha per saltum (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09).
 
Enfim, o registro deve refletir o princípio de saisine (Código Civil, art. 1.784), haja vista a continuidade essencial ao sistema de registro imobiliário (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237). A cumulação de inventários, facultada em norma processual por princípio de economia, não torna prescindível a descrição da filiação sucessória prescrita pelo direito material.
 
Consequentemente, a retificação do título, com a inclusão da transmissão omitida, ensejará nova aferição de eventual incidência do imposto causa mortis.
 
Ressalte-se que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). Deve o oficial aferir as formalidades extrínsecas da decisão e a conexão de seus dados com o registro imobiliário, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelações números 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07, e 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
 
          MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0