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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 96876020/2011


Acórdão - DJ nº 0009687-60.2010.8.26.0451 - Apelação Cível
: 30/08/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0009687-60.2010.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante VÂNIA FERRANTI QUARTAROLO E OUTROS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível n° 0009687-60.2010.8.26.0451
Apelantes: Vânia Ferranti Quartarolo e outros
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Piracicaba
VOTO Nº 15.449
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Inocorrência de nulidade por falta de fundamentação da decisão - Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende - Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
 
 
 
Cuida-se de apelação interposta por Vânia Ferranti Quartarolo e outros contra a decisão de fls. 83 e vº que, em procedimento de dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa oposta pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Piracicaba ao ingresso, no fólio predial, do formal de partilha cuja cópia foi aqui trazida a fls. 14/63.
 
Assim decidiu oMM. Juízo Corregedor Permanente por concordar com as manifestações do registrador (fls. 73/77-v°) e do MP (fls. 82-vº), no sentido de que o título traz em seu bojo partilha que não guarda consonância com o disposto no art. 1829, I, do Código Civil.
 
Sustentam os apelantes (fls. 88/92), em resumo, a nulidade da decisão por falta de fundamentação; a não submissão dos particulares ao princípio da legalidade, implicando na sua liberdade de opção por ocasião da partilha, tendo esta, inclusive, sido homologada pelo juízo do inventário; finalmente, que na prática não houve qualquer prejuízo, inclusive quanto aos aspectos fiscais. Considerando, pois, que o registro pretendido é viável, pedem o provimento do recurso.
 
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/103).
 
É o relatório.
 
Quanto à preliminar de nulidade, deve ela ser rejeitada.
 
Em que pese a modestíssima fundamentação da decisão, não há que se falar na incidência do artigo 485 do CPC, vez que tal lei só se aplica a processos judiciais e aqui, como se sabe, estamos diante de procedimento administrativo.
 
Pela mesma razão, inaplicável o artigo 93, IX, da CF, que se refere a julgamentos, levando a crer serem estes relativos a decisões jurisdicionais.
 
De qualquer modo, se os recorrentes pretendem seja desde logo efetuado o registro do título que apresentaram para qualificação, o acolhimento da referida preliminar, implicando na anulação da decisão, não lhe traria benefícios.
 
Termos em que, deve ser decidida, desde já, esta dúvida inversamente suscitada e, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se acolher o recurso. Isto em virtude de não ter vindo a via original do título aqui apresentado para registro, carência que não se supre com as xerocópias trazidas a fls. 14/63, autenticadas pelo próprio patrono dos apelantes.
 
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica na Apelação Cível nº 43.728-0/7:
 
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto”.
 
Por outro lado, incabível a conversão do julgamento em diligência para eventual regularização, como se nota do mesmo julgado:
“... o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”.
 
Prossegue-se:
 
“Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5, 73.868-0/0 e 74.974-0/0.
 
Termos em que, inadmissível o registro almejado.
 
Pelo exposto, conheço do recurso mas a ele nego provimento.
 
             MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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