Despachos/Pareceres/Decisões
35805592/2011
:
Acórdão - DJ nº 0035805-59.2010.8.26.0100/50001 - Embargos de Declaração
: 11/05/2012
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº 0035805-59.2010.8.26.0100/50001, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante LESSA VERGUEIRO ADVOGADOS e embargado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Decano, em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, JOÃO ALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público, em exercício, e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça
e Relator, em exercício
Embargos de Declaração nº 0035805-59.2010.8.26.0100/50001
Embargante: Lessa Vergueiro Advogados
Embargado: 13º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Voto nº18.808
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente – Recusa do Oficial em promover o registro de carta de arrematação – Ofensa ao princípio da continuidade – Embargos de declaração – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão – Decisão proferida no âmbito administrativo que se restringe a examinar o acerto ou equívoco da recusa do registrador – Embargos opostos para que seja reconhecido erro judicial – Inviabilidade – Impossibilidade de exame da legalidade de título diferente daquele que foi apresentado - Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lessa Vergueiro Advogados contra o v. acórdão que negou provimento à apelação, por ele interposta contra sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 13º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que se recusou a promover o registro de carta de arrematação de imóvel alienado em hasta pública, no curso de execução promovida por Condomínio Edifício Nícia em face de Hercília Sócio Santana.
Pretende o embargante que seja reconhecida a existência de erro judicial no processo de execução, e que seja admitido o registro de 50% do imóvel praceado.
É o relatório.
Não há as omissões apontadas no v. acórdão. O procedimento de dúvida, de cunho administrativo, tem finalidade estrita: decidir sobre o acerto ou equívoco da recusa do Oficial em promover o registro em sentido estrito do título que lhe foi apresentado.
O v. acórdão embargado concluiu pela impossibilidade do registro, por ofensa ao princípio da continuidade. Mas não se pronunciou, nem poderia fazê-lo, sobre o acerto ou equívoco da decisão judicial que determinou a penhora e a expropriação forçada do imóvel. A qualificação a que todos os títulos estão sujeitos, inclusive os judiciais, tem por finalidade apenas verificar se eles estão aptos a registro; mas não avaliar o acerto das decisões judiciais, o que só pode ser buscado na via própria.
Tampouco podia ao v. acórdão pronunciar-se sobre a viabilidade do registro de carta de arrematação relativa à metade ideal do bem. A sentença e o acórdão, no procedimento de dúvida, só podem versar sobre o título, tal como figurava no momento da qualificação. A carta de arrematação relativa à metade ideal seria outro título, cuja qualificação caberia, inicialmente, ao registrador.
Não havendo a apontada omissão, não há como acolher o recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça e Relator
em exercício
|