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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 50909296/2011


Acórdão - DJ nº 0509092-96.2010.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração
: 11/05/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº 0509092-96.2010.8.26.0000/50000, da Comarca de SÃO ROQUE, em que é embargante TSUYOSHI MAEDA e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Embargos de Declaração n° 0509092-96.2010.8.26.0000/50000
Embargante: Tsuyoshi Maeda
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Roque
VOTO n° 15.489
 
 
 
 
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente – Prequestionamento igualmente indevido - Rejeição do recurso.
 
 
 
 
Cuida-se do recurso de embargos de declaração opostos por Tsuyoshi Maeda (fls. 182/192), no qual se insurge contra supostas omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, carecendo ainda ser prequestionada matéria, no que toca ao v. acórdão de fls. 172/179. 
 
É o relatório.
 
Entendo não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios que, como se sabe, não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes.
 
De fato, só é permitido dar efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição ou omissão, cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelomesmo órgão prolator.
 
Mas tal hipótese, definitivamente, não ocorre no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 535 do CPC, senão vejamos:
 
Obscuridade, no vernáculo, significa falta de clareza, o que, data venia, não se verifica no v. acórdão aqui atacado, no qual, de forma objetiva, límpida e cristalina, se apontaram as razões de decidir.
 
Quanto à contradição referida no dispositivo legal supra (art. 535 do CPC), não diz ela respeito a supostos antagonismos entre a decisão judicial e textos de lei, julgados ou provas dos autos. A hipótese legal sub examen diz respeito, na verdade, àquela contradição implícita no julgado, ou seja, quando uma parte do acórdão é dissonante de outra igualmente nele contida. Tal hipótese não se verifica aqui, contudo.
 
Ocorre omissão, finalmente, quando há supressões ou lacunas no aresto; panorama diverso daquele que aqui se apresenta.
 
O embargante, na verdade, pretende ver impropriamente reapreciada, nesta mesma seara, as questões já decididas no v. acórdão embargado.
 
Lembre-se que, nos termos da jurisprudência, é função do julgador decidir a demanda e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes. Mas não há necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um (diferentemente do que ocorre com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos).
 
Confira-se o entendimento do STJ, neste diapasão:
 
“A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta” (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).
 
Por outro lado, não é função do juiz responder consultas sobre dúvidas subjetivas das partes, conforme a lição do STF, verbis:
 
1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante (STF, Primeira Turma, AI-AgR-ED-ED 257205/PE, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 23/09/2008, publicado em 24-10-2008).
 
Finalmente, não há qualquer razão para o almejado “prequestionamento”, desde que já assentado o descabimento de Recursos Especial e Extraordinário em procedimentos de dúvida, dada sua natureza puramente administrativa, conforme a letra da norma constitucional. Neste sentido: Processo CG n. 2354/2002 desta Corregedoria Geral da Justiça; STJ - AI n. 7.255-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 28.3.91; Ag. Regimental n. 29.262-3-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.93, DJ 21.6.93 e Resp n. 13.637-0-MG, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.10.92, DJ 23.11.92.
 
Inviável, portanto, o acolhimento do recurso.
 
Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
 
 
 
             MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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