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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 12997432/2011


Acórdão - DJ nº 0012997-43.2009.8.26.0408 - Apelação Cível
: 11/05/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0012997-43.2009.8.26.0408, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível nº 0012997-43.2009.8.26.0408
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos
VOTO Nº 15.487
 
 
 
 
 
 
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS –previsão legal do contrato de alienação fiduciária em garantia de coisa móvel futura consistente em lavoura, estipulado com escopo de garantia em cédula de crédito bancário – Recurso provido.
 
 
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de contrato de alienação fiduciária de lavoura futura de mandioca, julgando procedente a dúvida suscitada.
 
Sustenta o apelante a possibilidade do registro do contrato de alienação fiduciária de lavoura futura nos termos da legislação incidente (a fls. 54/67).
 
Por decisão do Corregedor Geral da Justiça, o feito foi encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura (a fls. 72/74).
 
A D. Procuradoria Geral de Justiça menciona, preliminarmente, a ausência de atribuição do E. Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso e no mérito opina por seu provimento (a fls. 81/83).
 
Esse o relatório.
 
O ato a ser praticado encerra registro stricto sensu (Lei n. 6.015/73, art. 129, 5º, parte final).Portanto, a atribuição para exame do recurso administrativo é deste órgão colegiado, nos termos do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como decidido à fls. 72/74.
 
O título apresentado a registro é uma Cédula de Crédito Bancário na qual também constou como garantia a alienação fiduciária de safra futura, tudo em conformidade ao disposto nos artigos 26, 31 e 32 da Lei n. 10.931/04.
 
A cultura futura de mandioca, por destinada à comercialização, tem natureza jurídica de bem móvel, como previsto no art. 82 do Código Civil, não havendo incidência do disposto no art. 79 do mesmo diploma legal em virtude da não intenção do proprietário em incorporar essa cultura ao solo, o que, inclusive, seria contrário à finalidade econômico-social do programa contratual.
 
Também não há dúvidas da incidência da alienação fiduciária sobre bens móveis nos termos dos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil e art. 66-B da Lei n. 4.728/65.
 
Conforme Melhim Namem Chalhub “existem no direito positivo brasileiro duas espécies de propriedade fiduciária de bens móveis, para fins de garantia: uma de aplicação geral como garantia de dívida, sem restrição quanto à pessoa do credor, regulamentada pelos arts. 1.361 a 1.368 do Código Civil, e outra exclusivamente para a garantia de créditos constituídos no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como do fisco e da previdência social, caracterizada pelas disposições especiais definidas pelo art. 66B e seus parágrafos da Lei n. 4.728/65” (Negócio fiduciário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 155).
 
O art. 1.361, parágrafo 3º, do Código Civil, tem a seguinte redação:
 
A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
 
 
Desse modo, o artigo 66-B, parágrafo 3º, da lei n. 4.728/65 c.c. os artigos 1361, parágrafo 3º, e 1.368-A, do Código Civil, associados à possibilidade da compra e venda de coisa futura, redundam na conclusão da admissibilidade da contratação da alienação fiduciária de coisa móvel fungível futura (Chalhub, Melhim Namem, ob. cit., p. 167).
 
Nessa ordem de ideias, integra a autonomia privada dos particulares o estabelecimento de garantia por meio da alienação fiduciária de coisa móvel fungível futura, representada pela aquisição desta propriedade resolúvel.
 
Portanto, viável o acesso do documento ao registro público, notadamente por seu caráter constitutivo e concessão de eficácia com relação a terceiros (art. 1.361, parágrafo primeiro, do Código Civil e art. 42, parte final, da Lei n. 10.931/04), inexistindo previsão legal impeditiva.  
 
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do contrato de alienação fiduciária de garantia, objeto deste recurso.
 
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


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