Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 89242420/2011


Acórdão - DJ nº 0008924-24.2010.8.26.0495 - Apelação Cível.
: 11/05/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0008924-24.2010.8.26.0495, da Comarca de REGISTRO, em que são apelantes CLEO LEFFA BEHENCK E SANDRA REGINA VEIGA LEFFA BEHENCK e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
 
Apelação Cível nº 0008924-24.2010.8.26.0495
Apelantes: Cleo Leffa Behenck e Sandra Regina Veiga Leffa Behenck
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Registro.
VOTO Nº 15.397
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Não apresentação do original do título a ser registrado – Inviabilidade do provimento do recurso – Permanência da necessidade de apresentação das certidões negativas de débito da Receita Federal e INSS – Exigência cabível – Recurso não provido.
 
 
 
 
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que acolheu a dúvida reconhecendo a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação em razão da não apresentação das certidões negativas de débito da Receita Federal e do INSS.
 
Sustentam os apelantes a possibilidade do registro em razão da obrigação de pagamento dos tributos não ser de sua órbita jurídica (a fls. 67/78).
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso em razão da não apresentação do título original e, no mérito, o provimento do recurso (a fls. 90/91).
 
Esse o relatório.
Apesar do MM. Juiz Corregedor Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida inversa, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro. O art. 203 da Lei dos Registros Públicos não efetua distinção entre a dúvida comum e inversa, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.
 
Os apelantes não apresentaram o original do título cujo registro pretendem (a fls. 11/45), essa situação redunda no não provimento do recurso por ser necessário a apresentação do título original, o que não é suprido por cópias simples, consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
 
Mesmo que isso não ocorresse, igualmente, não caberia afastar o inconformismo recursal.
 
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
 
Apesar da substituição da outorga de escritura pública de compra e venda pela adjudicação compulsória decorrente de decisão judicial, permanece o dever de cumprimento da vendedora relativamente à apresentação dos documentos exigidos pela disposição normativa contida no art. 47, inc. I, alínea “b”, da Lei n. 8.212/91, do contrário, haveria violação de norma cogente.
 
Nesse sentido, há vários precedentes administrativos do E. Conselho Superior da Magistratura, a exemplo da Apelação nº 1.041-6/6 e 1.063-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009; Apelação nº 1.116-6/9, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 08/09/2009; Apelação nº 1.128-6/3, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 13/10/2009 e Apelação nº 1.146-6/5, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 09/11/2009, quanto a este último julgado, cabe destacar o seguinte extrato do voto do relator:
 
Já se encontra pacificado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura que, mesmo em se tratando de título judicial extraído de ação de adjudicação compulsória, é exigível a apresentação de certidões negativas da Previdência Social e da Receita Federal ao respectivo registro, na medida em que a adjudicação substitui a vontade dos contratantes, o que implica dizer que um título dessa natureza não pode conceder mais ao interessado do que ele teria se a escritura houvesse sido outorgada voluntariamente.
Nesse sentido, vale invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que figurou como relator o E. Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça:
Registro de Imóveis - Título judicial também se submete à qualificação registrária - Carta de sentença extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória - Apresentação de Certidões Negativas de Débito (CND) perante o INSS e a Receita Federal, guias de pagamento do ITBI e certidão de casamento dos adjudicantes - Exigibilidade - Não conhecimento de prescrição ou decadência de tributos nesta via administrativa - Dúvida procedente - Recurso improvido.
De igual feição o pontificado na Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Preto, também relatado pelo E. Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94) - Inteligência do artigo 47, "b”, I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91 Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada.
 
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0