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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 42645620/2011


Acórdão - DJ nº 0004264-56.2011.8.26.0590 - Apelação Cível.
: 11/05/2012

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELNº 0004264-56.2011.8.26.0590, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARTINICA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2011.
 
MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça
e Relator
 
Apelação Cível nº 0004264-56.2011.8.26.0590
Apelante: Condomínio Edifício Martinica
Apelado: Oficial De Registro De Imóveis, Títulos E Documentos E Civil De Pessoa Jurídica Da Comarca De São Vicente
VOTO Nº 15.454
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Prenotação – Necessidade – Título – Cópia – Inadmissibilidade – Condomínio – Aquisição de unidade autônoma como meio de solução de dívida condominial – Possibilidade em tese – Recurso não provido.
 
 
 
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente, julgando procedente dúvida inversa (fls. 41-45), interpôs apelação CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARTINICA insistindo no registro de carta de adjudicação, ressaltando que houve aprovação unânime em assembleia geral extraordinária, em conformidade com decisões do Conselho Superior da Magistratura (fls. 47-55).
 
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 77-81).
 
Esse o relatório.
 
Inicialmente, observa-se que a dúvida registrária é considerada sob a perspectiva de ingresso do título no serviço delegado e não como pretensão da parte. Logo, negado o registro, a dúvida é procedente.
 
Dois títulos foram apresentados para registro.
 
A carta de adjudicação expedida em 22 de março de 2006 pelo 3º Ofício Cível da Comarca de São Vicente em execução movida pelo apelante contra Waldomiro Bottesini e Cleide de Almeida Bottesini (autos 654/00) não é original (fls. 9-30).
 
E, ainda que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação de registro imobiliário. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si.
 
Sobre o tema é remansoso o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação Cível nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
 
E não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, pois implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
 
Aliás, não se efetivou a prenotação, obrigatória mesmo para a dúvida inversa (NSCGJ, Cap. XX, subitem 31.1), como já reiterou este Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 1.096-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09; Apelação Cível nº 754-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).
 
De qualquer forma, o registro da carta de adjudicação violaria o princípio da continuidade, pois os executados não figuram como proprietários da unidade autônoma. Conforme a matrícula 75183, o apartamento nº 1006 está registrado em nome de Maria Bruzarosco Senna e Dulce Maria Senna (fl. 30).
 
É oportuno lembrar que a carta de adjudicação, como todo título judicial, é suscetível de qualificação registrária (NSCGJ, Cap. XX, item 106). Não há nenhuma revisão do mérito decisório, mas apenas aferição das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão de seus dados com o registro público, nos termos da jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação Cível nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
Portanto, à luz do princípio da continuidade subjetiva, positivado nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73, inviável o ingresso do título.
A fim de superar esse problema da continuidade, o apelante recebeu o imóvel de Maria Bruzarosco Senna e Dulce Maria Senna em compra e venda, mediante escritura pública lavrada em 24 de janeiro de 2011 pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente (fls. 31-32).
 
O título é original, mas subsistem óbices registrários.
 
Reitere-se a inexistência de prenotação. Sem o lançamento no livro protocolo para conferir a prioridade legal (prior in tempore, potior in jure: arts. 182 e 186 da Lei nº 6.015/73) procede a dúvida, cujo potencial é o registro imediato do título.
 
No mais, o condomínio não é dotado de personalidade jurídica e não pode adquirir propriedade imóvel, salvo no caso de inadimplência no pagamento do preço da construção (Lei nº 4.591/64, art. 63, § 3º) ou de adjudicação para solver dívidas condominiais, desde que aprovada em assembleia pela unanimidade dos demais condôminos, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 829-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 795-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 6.2.07; Apelação Cível nº 363-6/8, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 18.8.05).
 
No caso, como a compra e venda concretizou-se em satisfação à obrigação propter rem, em princípio poder-se-ia estender-lhe a sobredita exceção. Porém, o compromisso não foi previamente registrado e não se apresentou a aprovação unânime do negócio em assembleia.
 
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
 
              MAURÍCIO VIDIGAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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